TJRJ - 0955112-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:10
Baixa Definitiva
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04/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955112-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se ação de repetição de indébito tributário, de natureza tributária estadual, movida por Tecnopharma Farmácia de Manipulação Ltda e suas filiais em face do Estado do Rio de Janeiro.
A lei de organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro separou e especializou varas de fazenda pública de competência tributária, destinando aos juízos da assim denominada dívida ativa a competência para apreciar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como as ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, nos termos do que dispõe seu artigo 45 (Lei n. 6.956/2015).
Tal competência é absoluta em razão a matéria, devendo ser reconhecida de ofício.
Sendo assim, declino da competência para o juízo da 11ª ou 17ª Vara da Dívida Ativa, a que couber por distribuição.
Decisão lançada como sentença tão somente em razão da incompatibilidade de sistemas PJE/DCP, na forma do ato normativo n. 8/22, artigo 2o, §1º.
Trasladem-se as peças.
Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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