TJRJ - 0807245-30.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:02
Baixa Definitiva
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28/01/2025 19:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ARIPUAN DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807245-30.2024.8.19.0213 - Distribuído em14/06/2024 15:32:24 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Alienação Fiduciária, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ARIPUAN DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 21:00
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:07
Expedição de Informações.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIPUAN DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ARIPUAN DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 20:59
Expedição de Informações.
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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