TJRJ - 0158430-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
...aro suspensa a execução. 2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 3.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 6.
Inclua-se no lembrete: Intimar MRJ.
Suspensão - Artigo 40 da LEF. -
13/11/2024 00:00
Intimação
...aro suspensa a execução. 2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 3.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 6.
Inclua-se no lembrete: Intimar MRJ.
Suspensão - Artigo 40 da LEF. -
11/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:30
Conclusão
-
04/11/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:34
Documento
-
03/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:55
Outras Decisões
-
26/03/2024 14:55
Conclusão
-
03/01/2024 07:09
Documento
-
11/12/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:21
Conclusão
-
15/11/2023 02:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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