TJRJ - 0956086-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956086-21.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: Em segredo de justiça Inicialmente, defiro a gratuidade requerida pela parte impetrante.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Em segredo de justiça em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega que obteve a guarda provisória para fins de adoção das menores impúberes Laura David Araújo, com 1 ano e 7 meses e Luana David Gonçalves, com 2 meses (index 157437807).
Menciona ter solicitado administrativamente a concessão da licença maternidade, sendo-lhe exigida a sentença que concede a guarda definitiva das crianças à militar/ impetrante (index 157437805) Requer, em sede liminar, a decretação de licença maternidade. É o breve relatório.
Decido: O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Da mesma forma, a Lei nº 12016/09 – que disciplina o mandado de segurança – dispõe, em seu artigo 1º, caput, que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-las por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Cinge-se a controvérsia na exigência da apresentação de sentença concessiva da guarda definitiva das crianças para concessão de licença maternidade à CB PM RG 106 639 – Em segredo de justiça.
A despeito de a impetrante não trazer uma negativa da Secretaria de Estado de Polícia Militar – Diretoria Médico Pericial, o documento impõe exigência de vinda da sentença da guarda definitiva, cujo cumprimento se mostra inviável à impetrante neste momento, por depender do trâmite do processo n. 0800731-63.2023.8.19.0256 da 2ª Vara de Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.
Ademais, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê como direito assegurado aos servidores militares, em seu art. 92, VI: “Licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei. ” Nesse sentido, a Lei Estadual n. 3693, de 26 de outubro de 2001, prevê, em seu art. 2º e parágrafo único que: “Oservidor público estadualterá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção ou da concessão da guarda provisória vinculada ao processo de adoção em tramitação, mediante apresentação de documento legal expedido pela autoridade judiciária competente.(nova redação dada pela Lei n. 6151/2012) O prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade. (nova redação dada pela Lei n. 5870/2001)” Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que seja concedida a licença requerida nos termos de Guarda Provisória para fins de adoção – a contar de 21 de novembro de 2024 (index 157437807).
Oficie-se, COM URGÊNCIA, à Secretaria de Estado de Polícia Militar, comunicando o teor da decisão supra.
Intime-se o impetrado para cumprimento da liminar deferida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal.
Oficie-se na forma do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLA DA SILVA DAVID - CPF: *98.***.*19-70 (IMPETRANTE).
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26/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956086-21.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: Em segredo de justiça Traga a parte impetrante, as três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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