TJRJ - 0860199-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 19:00
Baixa Definitiva
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13/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0860199-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JACQUELINE SILVA DOS SANTOS RÉU : PRECIOSA COLCHOES LTDA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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24/11/2024 11:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860199-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE SILVA DOS SANTOS RÉU: PRECIOSA COLCHOES LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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30/09/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/09/2024 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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29/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:38
Juntada de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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