TJRJ - 0865329-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:49
Não recebido o recurso de HUGO DA SILVA GOMES PEREIRA - CPF: *20.***.*84-75 (AUTOR).
-
14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA GOMES PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de ciência
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 09:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
16/10/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835673-73.2024.8.19.0002
Paula Medeiros Basiliano
Tim S A
Advogado: Rayssa Bellotti Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 18:57
Processo nº 0869734-46.2024.8.19.0038
Maria da Penha Florencio Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Dorgeleno Araujo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 12:30
Processo nº 0801605-68.2024.8.19.0044
Viviani Aparecida de Oliveira Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriel Campos Gomes Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 14:32
Processo nº 0860191-19.2024.8.19.0038
Luciana Andrade de Souza Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Camile Nascimento dos Reis Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 11:54
Processo nº 0809819-69.2024.8.19.0037
Fernando de Almeida Duarte
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tamires dos Santos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 10:01