TJRJ - 0805419-46.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LETICIA NOVAES AGOSTINHO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:32
Outras Decisões
-
22/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Por ordem da MM Juíza de Direito Titular, fica a parte autora intimada a fornecer o nº de inscrição na OAB, assim como a UF, do escritório de advocacia, a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento requerido. -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LETICIA NOVAES AGOSTINHO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805419-46.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA NOVAES AGOSTINHO RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Decisão 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora conforme determinado na sentença de índice 157444522. 2.
Intime-se a parte ré acerca da petição de índice 206442763, devendo ainda, informar e comprovar se a parte autora descumpriu as regras da plataforma.
Nova Friburgo, 11 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
11/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:34
Outras Decisões
-
07/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 22:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Ato Ordinatório Processo: 0805419-46.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA NOVAES AGOSTINHO RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA FRIBURGO, 2 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
22/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
22/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LETICIA NOVAES AGOSTINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805419-46.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA NOVAES AGOSTINHO RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Sentença Trata-se de embargos à execução apresentados por ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. contra Leticia Novaes Agostinho no âmbito do Processo nº 0805419-46.2023.8.19.0037, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre a obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.500,00 por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% desde a citação, e determinando a reativação da função "live" do perfil @leticianovaes_ na plataforma TikTok no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 4.000,00 [ID89729856].
Na fase de cumprimento de sentença, a ré depositou espontaneamente o valor de R$ 7.194,00, referente à indenização por danos morais e honorários advocatícios [ID124923540].
A autora, por sua vez, contestou a planilha apresentada pela ré, alegando que houve um erro ao considerar o valor de R$ 5.500,00 como indenização por danos morais quando o correto seria R$ 4.500,00, conforme sentença [ID131257637].
A ré, ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., apresentou embargos à execução argumentando que já havia cumprido a sentença que determinava a reativação da função "live" na conta @leticianovaes_, conforme comprovado nos autos, e que a desativação subsequente ocorreu devido a novas violações aos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade do TikTok pela exequente.
Alegou ainda que não houve intimação pessoal para cumprimento das astreintes, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ, e solicitou a exclusão ou redução das astreintes impostas [ID146157303].
A autora, Leticia Novaes Agostinho, manifestou-se sobre os embargos à execução, alegando que a obrigação de reabilitação da conta na plataforma TikTok não foi cumprida integralmente, pois a função de transmissões ao vivo permanece desabilitada.
Contestou a alegação de fato superveniente pela ré, argumentando que não há evidências de que a punição ocorreu após a sentença e que a justificativa apresentada é idêntica àquela já discutida anteriormente no processo.
Requereu a improcedência do pedido de efeito suspensivo, a manutenção e majoração da multa, e a reabilitação integral do perfil [ID147353424].
Após a análise das manifestações das partes, foi determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 1.034,37, referente aos honorários advocatícios [ID148838870]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da embargante de que a desativação subsequente da função "live" na conta da exequente ocorreu devido a novas violações das diretrizes da comunidade do TikTok.
A embargante alega que a exequente violou as regras da plataforma ao transmitir conteúdos envolvendo "nudez e exposição do corpo" e que a medida adotada está amparada pelo exercício regular do direito.
Contudo, verifica-se que a embargante não apresentou provas documentais suficientes que comprovem a prática de tais violações pela exequente.
A mera alegação de que a desativação subsequente ocorreu por novas violações das diretrizes da comunidade não é suficiente para justificar o descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença.
A exequente, por sua vez, nega veementemente ter publicado qualquer conteúdo inadequado e alega que a justificativa apresentada pela embargante é idêntica àquela já discutida anteriormente no processo, não havendo evidências de que a punição ocorreu após a sentença.
A exequente argumenta que a desativação contínua configura descumprimento da obrigação judicialmente determinada e que não há provas concretas ou justificativas adequadas para tal ação punitiva após a sentença proferida [ID147353424].
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a embargante não conseguiu demonstrar de forma clara e inequívoca que a exequente violou as diretrizes da comunidade do TikTok após a reativação da função "live" determinada pela sentença.
Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assegura o direito à informação clara e completa sobre a suspensão de conteúdos ou funcionalidades nas plataformas digitais, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos usuários.
A embargante não apresentou documentos que comprovem a notificação prévia e detalhada à exequente sobre as supostas novas violações, tampouco esclareceu de forma transparente os motivos para a desativação contínua da função "live" na conta da exequente.
Diante da ausência de comprovação documental das alegadas práticas de nudez por parte da exequente e da falta de transparência e clareza nas justificativas apresentadas pela embargante, não há como acolher a tese de exercício regular de direito.
A embargante não cumpriu seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, II do CPC, pelo que improcedem os embargos.
Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. contra Leticia Novaes Agostinho, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante, ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da Autora, ora embargada, e/ou de seu patrono, com as cautelas de praxe.
Após, na ausência de novos requerimentos, voltem par extinção da fase de execução.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 21 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/11/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:22
Outras Decisões
-
17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LETICIA NOVAES AGOSTINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 19:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:30
Outras Decisões
-
25/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 19:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:08
Outras Decisões
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LETICIA NOVAES AGOSTINHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/06/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
07/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA NOVAES AGOSTINHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA BERCOT EL JAICK
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07/11/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 04:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 04:31
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 04:31
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
21/06/2023 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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