TJRJ - 0813610-52.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0813610-52.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por MARIA TEREZINHA em face do BANCO PAN S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que é uma idosa de 73 anos de idade e em maio/2020 recebeu uma oferta de cartão de crédito feita pela parte ré; que acreditando se tratar de um cartão de crédito sem nenhum custo ou anuidade aceitou a oferta, mas depois descobriu que foi enganada, pois na verdade a oferta dizia respeito a um cartão consignado; que foi transferida para a sua conta a quantia de R$ 4.025,00, sem que houvesse solicitado ou concordado; que informou aos prepostos da parte ré que não queria contratar nenhum empréstimo e disse que queria devolver a quantia; que a parte ré então lhe enviou dois boletos de R$ 2.012,50 e a autora pagou esses dois boletos em junho/2020 no intuito de devolver a quantia correspondente ao empréstimo não contratado, mas o empréstimo não foi cancelado e a autora vem sofrendo desde então descontos em seu contracheque no valor mensal de R$ 138,94.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido; (2)cancelamento dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário; (3)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente; (4)suspensão das cobranças intituladas “RMC”, no valor de R$ 151,34 e (5)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão ID 63366868 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 79113809, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, que a autora celebrou o contrato de cartão consignado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autora concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação do serviço e que o dano moral não está caracterizado.
Réplica apresentada pela autora na petição ID 99144758.
Na decisão de saneamento ID 123525791 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para manifestação das partes.
Alegações finais das partes nas petições ID 136954084 e ID 142682905. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, a relação jurídica em questão deve ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípio de proteção do consumidor, porque a autora e as rés se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir da leitura da petição inicial e da peça de defesa se pode inferir que a autora foi vítima de fraude.
A possibilidade de contratação à distância tem os seus riscos e esses riscos devem ser suportados pelos fornecedores, pois eles dominam os meios de oferecimento do serviço bancário e de crédito no mercado de consumo e detém o controle das plataformas de contratação, bem como gerenciam todos os sistemas de segurança envolvidos em todas as fases do contrato.
Cabe destacar, neste ponto, que as instituições financeiras que, como a parte ré, oferecem seus serviços no mercado de consumo de modo virtual, pulverizam a oferta de crédito de modo massificado e muitas vezes perdem o controle da lisura das negociações, devendo, portanto, arcar com os ônus dos riscos inerentes a esta prática.
Seja como for, o relevante ao julgamento da causa é a constatação de que a autora foi ludibriada e de boa-fé tentou devolver a quantia correspondente ao empréstimo que não queria contratar por meio de boletos fraudulentos, que foram pagos em 15/06/2020 e 18/06/2020 (ID 61123431).
A boa-fé da autora se demonstra, também, pela constatação de que ela nunca utilizou o cartão de crédito correspondente ao negócio jurídico em questão, como se pode constatar nas faturas do cartão juntadas pela parte ré com a contestação.
Cabe aplicar, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Eventual concorrência culposa do consumidor não exime o fornecedor da responsabilidade civil por defeito do serviço em razão de falha de segurança, tal como se infere da interpretação do art. 14, §§, 1º e 3º, I, da Lei 8.078/90.
O defeito do serviço impôs à autora aborrecimento, constrangimento e privação de parte dos seus proventos mensais, de caráter alimentar, situação geradora de evidente dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de cobrança indevida, fundada em contrato nulo por ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, a devolução deve respeitar a regra do art. 42, § único, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condenoo BANCO PAN S/A a: (1) cancelar o contrato de cartão consignado INSS n° 736434078, bem como todas as respectivas cobranças feitas no benefício previdenciário da autora com base neste contrato, inclusive aquelas a título de “RMC”, no prazo de 15 dias, em tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada eventual ato de descumprimento. (2) devolver em dobroà autora todas quantias cobradas com base no contrato de empréstimo consignado acima mencionado, com correção monetária a partir de cada cobrança indevida e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do CC); (3) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do CC).
Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0813610-52.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por MARIA TEREZINHA em face do BANCO PAN S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que é uma idosa de 73 anos de idade e em maio/2020 recebeu uma oferta de cartão de crédito feita pela parte ré; que acreditando se tratar de um cartão de crédito sem nenhum custo ou anuidade aceitou a oferta, mas depois descobriu que foi enganada, pois na verdade a oferta dizia respeito a um cartão consignado; que foi transferida para a sua conta a quantia de R$ 4.025,00, sem que houvesse solicitado ou concordado; que informou aos prepostos da parte ré que não queria contratar nenhum empréstimo e disse que queria devolver a quantia; que a parte ré então lhe enviou dois boletos de R$ 2.012,50 e a autora pagou esses dois boletos em junho/2020 no intuito de devolver a quantia correspondente ao empréstimo não contratado, mas o empréstimo não foi cancelado e a autora vem sofrendo desde então descontos em seu contracheque no valor mensal de R$ 138,94.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido; (2)cancelamento dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário; (3)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente; (4)suspensão das cobranças intituladas “RMC”, no valor de R$ 151,34 e (5)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão ID 63366868 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 79113809, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, que a autora celebrou o contrato de cartão consignado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autora concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação do serviço e que o dano moral não está caracterizado.
Réplica apresentada pela autora na petição ID 99144758.
Na decisão de saneamento ID 123525791 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para manifestação das partes.
Alegações finais das partes nas petições ID 136954084 e ID 142682905. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, a relação jurídica em questão deve ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípio de proteção do consumidor, porque a autora e as rés se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir da leitura da petição inicial e da peça de defesa se pode inferir que a autora foi vítima de fraude.
A possibilidade de contratação à distância tem os seus riscos e esses riscos devem ser suportados pelos fornecedores, pois eles dominam os meios de oferecimento do serviço bancário e de crédito no mercado de consumo e detém o controle das plataformas de contratação, bem como gerenciam todos os sistemas de segurança envolvidos em todas as fases do contrato.
Cabe destacar, neste ponto, que as instituições financeiras que, como a parte ré, oferecem seus serviços no mercado de consumo de modo virtual, pulverizam a oferta de crédito de modo massificado e muitas vezes perdem o controle da lisura das negociações, devendo, portanto, arcar com os ônus dos riscos inerentes a esta prática.
Seja como for, o relevante ao julgamento da causa é a constatação de que a autora foi ludibriada e de boa-fé tentou devolver a quantia correspondente ao empréstimo que não queria contratar por meio de boletos fraudulentos, que foram pagos em 15/06/2020 e 18/06/2020 (ID 61123431).
A boa-fé da autora se demonstra, também, pela constatação de que ela nunca utilizou o cartão de crédito correspondente ao negócio jurídico em questão, como se pode constatar nas faturas do cartão juntadas pela parte ré com a contestação.
Cabe aplicar, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Eventual concorrência culposa do consumidor não exime o fornecedor da responsabilidade civil por defeito do serviço em razão de falha de segurança, tal como se infere da interpretação do art. 14, §§, 1º e 3º, I, da Lei 8.078/90.
O defeito do serviço impôs à autora aborrecimento, constrangimento e privação de parte dos seus proventos mensais, de caráter alimentar, situação geradora de evidente dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de cobrança indevida, fundada em contrato nulo por ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, a devolução deve respeitar a regra do art. 42, § único, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condenoo BANCO PAN S/A a: (1) cancelar o contrato de cartão consignado INSS n° 736434078, bem como todas as respectivas cobranças feitas no benefício previdenciário da autora com base neste contrato, inclusive aquelas a título de “RMC”, no prazo de 15 dias, em tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada eventual ato de descumprimento. (2) devolver em dobroà autora todas quantias cobradas com base no contrato de empréstimo consignado acima mencionado, com correção monetária a partir de cada cobrança indevida e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do CC); (3) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do CC).
Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 21:28
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 22:50
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811073-43.2024.8.19.0210
Fabiana Lima Soares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Steele Wiechmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 14:07
Processo nº 0852131-71.2024.8.19.0001
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Continente Supermercados LTDA
Advogado: Fernanda Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 17:20
Processo nº 0809273-48.2023.8.19.0037
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Leonardo Mattos Boeta
Advogado: Viviane Pereira Ramos Reitberger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 21:53
Processo nº 0876458-80.2024.8.19.0001
Fernando Gomes Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elizabeth de Andrade Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 12:02
Processo nº 0828351-05.2024.8.19.0001
Felipe Augusto dos Santos Pinheiro
Previmil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 23:26