TJRJ - 0828351-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0828351-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Certifico que juntei nessa data resposta de ofício da PAGADORIA DO PESSOAL DA MARINHA. Às partes sobre ofício juntado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JAIRA VIANA MAURAT DA ROCHA -
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0828351-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO propôs a presente ação, afirmando estarsuperendividado,ao fundamento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, do princípio da dignidade da pessoa humana e dos elevados lucros auferidos pelas instituições bancárias, suspender provisoriamente a exigibilidade de todos os contratos de empréstimos firmados com as instituições rés, afirmando que tem comprometidos 59% de seus vencimentos em razão de empréstimos diversos, o que afronta legislação aplicável à espécie.
Citados, os réus apresentaram defesa: Previmil, 1ª ré, arguiu a preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa; e demais questões de mérito.
Banco Daycoval, 4° réu, arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; falta de interesse de agir.
Capemisa, 5ª ré, apresentou sua defesa sem arguir preliminares.
Banco inter, 2 º réu, apresentou sua peça de defesa aonde arguiu a inepcia da inicial,impuganção ao valor da causa.
Banco Mercantil, 3º réu, apresentou sua peça de defesa onde arguiu a falta de interesse de agir.
Por fim o 6 º réu apresentou sua peça de bloqueio onde impugnou a gratuidade de justiça; preliminar de inepcia da inicial Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos réus. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, nenhum dos réus trouxeram qualquer comprovação diferente das juntadas aos autos e que deferiu o benefício.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia a eles a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Acolho a impugnação ao valor da causa,eis que em ações de superendividamento, nas quais se questiona valor acima de um percentual, o valor da causa deve ser a diferença a maior que se questiona multiplicada por 12 meses.
No presente caso, R$ 1.506,89 (um mil, quinhentos e seis reais e oitenta e nove centavos) por 12, totalizando o valor de R$ 18.082, 68 (Dezoito mil, e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa, determinado-se que retifique-se para R$ 18.082, 68 (Dezoito mil, e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Quanto à inépcia da inicial, rejeito-a.
Só se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, fora das hipóteses em que permitido, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis (art. 330,§1º do CPC), o que não é o caso.
Rejeito também a falta de interesse de agir, eis que o interesse de agir se trata da necessidade de uma intervenção jurídica para a resolução de um conflito.
O que se demonstra no presente caso.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDCe da Teoria Finalista Mitigada, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor daspartesrés.
Fixo comoponto controvertido da demanda a possibilidade de descontos acima do percentual de 30% e eventual responsabilidade civil dasrés por falhas na prestação do serviço.
Defiro a prova documental suplementar e superveniente.
Defiro a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para informar o histórico de descontos, instituições que o autor mantém negócio jurídico e a ordem cronológica das averbações.
Determino, conforme requerido pelo réu Daycoval, que o autor apresente seus 3 últimos contracheques para verificação dos descontos atuais.
Ainda, diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intimem-se as partesréspara dizeremse pretendemproduzir alguma outra prova, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como aceitação do julgamento antecipado de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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