TJRJ - 0876458-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0876458-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda indenizatória proposta por FERNANDO GOMES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor que ao realizar o saque da conta individual PASEP em 22/01/2018, sacou a quantia de R$ 990,96 (novecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), valor que entende incompatível com o período de sua contribuição.
Narra que iniciou sua carreira em 01/03/1974, inscrição PASEP nº 1.061.398.888-1 e após 30 anos se aposentou.
Destaca que, no momento do saque não recebeu qualquer demonstrativo e/ou extratos dos depósitos referentes a sua conta individual do PASEP.
Ao receber as microfilmagens pelo Banco Réu, (indexador 125351892 - fls. 25) e extrato PASEP de parcial período, constatou que o banco réu, de forma indevida, ilegal e sem sua autorização, efetivou diversos saques em sua conta individual do PASEP, o que, consequentemente, impactou, e muito, nos rendimentos acumulados e, portanto, no saque final do valor do PASEP.
Instruindo a inicial vieram os documentos de indexadores 125351892 e 125351893.
Despacho liminar positivo indexador 125351893 - fls. 9.
Contestação do BANCO DO BRASIL - BB, indexador 125351893 - fls.11/54.
Juntou documentos indexador 125351893 - fls. 11/55 e 57/117.
Em preliminar argui a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Requer a suspensão do feito em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n° 71 – TO (2020/0276752-2), visto que consta decisão de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso.
Em prejudicial de mérito suscita prescrição da pretensão do autor, com base no Decreto-Lei nº 20.910/32: " Ementa FUNDO PIS /PASEP.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento das diferenças referentes às quotas de participação no fundo PIS- PASEP. 2.
O tema já foi objeto de Recurso Especial Repetitivo (Resp. nº 1.205.277), submetido ao regime do art. 543- C do CPC/73, no qual ficou assente que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 3.
Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, os fatos narrados na inicial que teriam provocado lesão ao patrimônio da demandante, valores não creditados no Fundo PIS /PASEP, teriam ocorrido em 1989, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2016, quando já ultrapassados mais de cinco anos. 4.
Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Decisão Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2017. (data do julgamento).
FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado Relator (T211897-RDA) Decisão exarada pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro” .
No mérito discorda do cálculo do débito elaborado pelo autor considerando os índices de correção aplicados, estranhos aos incidente das contas PASEP visto que em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
No caso dos autos, afirma que os registros existentes para o autor/titular, datam de (01/03/1974 e 22/01/2018) e que a movimentação financeira realizada (e as conversões de moeda ocorridas), se encontra regular e que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, conforme detalhado em planilha demonstrativo de cálculo juntada.
Reitera que não há qualquer irregularidade na conta do participante.
Rejeita a adoção do índice IPCA (IBGE) pelo autor em inobservância à legislação pertinente ao PASEP.
Argumenta que 'com a implantação do PASEP, as entidades de Administração Pública Direta e Indireta, foram obrigadas a contribuir mensalmente com um percentual de suas receitas para a formação do patrimônio, ou seja, formando o fundo PASEP". "Tais contribuições eram distribuídas entre os participantes no final de cada exercício financeiro e resultavam do rateio ponderado, com base na renda e tempo de serviço do funcionário sobre o valor total arrecadado e que ocorria independentemente de adimplência da Entidade no pagamento de tributo." "Com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram contabilmente unificados e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP, até hoje vigente.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois programas, destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para patrocinar os programas de abono salarial e do seguro desemprego." Por conseguinte, "com as novas disposições constitucionais, cessaram as distribuições nas contas individuais do PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas realizadas entre os anos de 1972 e 1989, ou seja, somente os participantes cadastrados até 04/10/1988 possuem cotas do saldo principal." Por fim defende que o Banco do Brasil não concorreu para os prejuízos patrimoniais do autor pois "atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor.
Desta forma, o calculo de atualização monetária do saldo credor das costas individuais dos participantes, é gerido pelo Conselho Diretor, e não por esse Banco Réu." Afirma a inexistência de relação de consumo.
Refuta a ocorrência de danos.
Requer a improcedência do pedido.
Decisão indexador 125351893 - fls. 9 .
Deferida gratuidade de justiça ao autor .
Despacho indexador 125351893 - fls. 119 no sentido da citação da AGU.
Contestação da União indexador 125351893 - fls. 121/130.
Requer a União seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, por competir apenas às instituições financeiras depositárias (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) a recomposição dos valores por elas arrecadados e mantidos em conta específica, não tendo ingerência sobre os recursos financeiros em poder de entes da Administração Indireta.
No mérito, pugna a União seja reconhecida a prescrição arguida ou sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica indexador 125351893 - fls. 134/140.
Reitera o autor que o BB é gestor do fundo PIS/PASEP é detentor de legitimidade passiva nos autos, Informa não ter mais provas as serem produzidas.
Juntou documentos indexador 125351893 - Manifestação do BB 125351893 fls.1/7 e 11 e 125351894 - fls. 2/66.
Informa não possuir outras provas a serem produzidas e da União indexador 125351891 - fls. 60 em que informa não ter mais provas a produzir.
Decisão indexador 125351894 - fls. 62/63 pelo sobrestamento do feito em razão do IRDR/TO nºs 0720138-77.2020.8.07.0000; 0010218-16.2020.8.27.2700; 0812604-05.2019.8.15.0000 e 0756585- 58.2020.8.18.0000.
Decisão de indexador 125351894 - fls. 64/66.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira BB, em razão do julgamento sob a sistemática do recurso especial repetitivo pelo Tema 1150, nos Recursos Especiais nº 1895936/TO, Resp. nº 1895941/TO e Resp. 1951931/DF.
Sendo reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Declarada a incompetência absoluta do Juízo Federal, a exclusão do polo passivo da União e o declínio da competência para Justiça Estadual.
Decisão de indexador 142033531.
Autos recebidos na 24ª Vara Cível.
Oportunizada a produção de outras provas que entendessem necessárias, somente o BB se manifestou no sentido da inexistência de outras provas a serem produzidas, indexador 146958196.
Inércia do autor certificada no indexador 150668543. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
In casu, impõe-se o julgamento de plano, na forma do art. 355, I do CPC, eis que maduro para sentença; sendo certo que as partes informaram desinteresse na produção de outra provas.
A controvérsia diz respeito à ocorrência de supostos saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
A preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial do mérito já foram examinadas.
Aplicam-se ao caso as normas consumeristas, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor consoante disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se imputando ao consumidor o ônus de provar a culpa do fornecedor, sendo bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, considerando, inclusive, os documentos apresentados, não foi comprovada a presença de qualquer excludente da responsabilidade do fornecedor.
Saliento que as alegações apresentadas pelo autor, foram corroboradas pelos extrato do PASEP colacionado pelo próprio Banco do Brasil, indexador 125351893 - fls. 57/59 que acusa o saque efetuado pelo autor do saldo total da conta em 22/01/2018.
De modo que o autor comprovou minimamente o alegado.
Ademais, não é crível, ao exame da movimentação contábil, no extrato PASEP que o autor e titular da conta, após mais de trinta anos de serviço público e contribuições, receba, a título de contribuição para a conta PASEP, o valor irrisório de R$ 890,78 (oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), conforme consta no indexador 125351893 - fls. 57/59.
Por outro lado a instituição financeira, ao alegar a inexistência de diferença de saldo, não comprovou que o consumidor tenha realizados saques ou demonstrou contabilmente a evolução do crédito na conta e de eventual débito, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual devido o pagamento ao autor de valor condizente com as contribuições versadas.
Observado os depósitos realizados até o ano de 1988, conforme microfilmagem de indexador 125351892 - fls. 25, verifico que o último crédito, na microfilmagem é de 04/10/1988 saldo de Cz$61.733,00 (sessenta e um mil e setecentos e trinta e três cruzados).
Devido ao autor, portanto, o valor de R$ 74.843,05(setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), pelos danos materiais sofridos já atualizados, conforme planilha colacionada pelo autor na inicial.
Quanto ao dano moral, os desfalques realizados na conta do PASEP do autor trouxeram dissabores ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade, ao ter-lhe sido sonegado o direito de receber o valor devido, após anos de contribuição.
Acresça-se que há quebra de confiança entre o fornecedor e autor visto que o réu não se desincumbiu de prestar informações mais claras e precisas, acerca do movimento contábil e financeiro realizado ao longo de 30 anos ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência.
Restam ofendidos os princípios da boa fé objetiva, da lealdade do fornecedor, em face da confiança depositada pelo consumidor na relação de consumo e da transparência que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas, ensejando, assim, o pagamento de indenização a título de dano material.
No que toca aos danos morais, verifico que, da situação narrada pela autora, embora ressaia evidente o aborrecimento por ela experimentado, não se afigura ocorrida lesão a qualquer direito integrante da personalidade, uma vez que os fatos narrados se restringiram à esfera patrimonial.
Com efeito, ofensa à honra resulta em grave imposição, pelo agente causador do dano, de perturbações ao estado psíquico da vítima, desequilibrando sua serenidade, o que não se vislumbra pela análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o Banco do Brasil S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 74.843,05 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) relativo ao saldo PASEP.
Correção monetária pelo INPC e incidência de juros legais moratórios, pela Taxa SELIC a contar da presente sentença, observando-se o disposto no art. 406, §1º do CC.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% do valor das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e §14 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:51
Outras Decisões
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05/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:57
Outras Decisões
-
20/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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