TJRJ - 0808912-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0808912-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BRAZ TOME RÉU: BANCO ITAÚ S/A É o que eu sempre digo: a manifestação do réu sem que tenha sido sequer determinada sua citação somente tumultua o regular andamento do feito! Não sei qual a razão de o réu ter se manifestado, mormente para arguir a inépcia da petição inicial, já que a regularidade da inicial sequer foi examinada, já que NÃO HOUVE NENHUMA determinação para que o réu se manifestasse! Certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 155795868, pois esse sistema demoníaco não permite que tal fato possa ser constatado pelo magistrado.
Intimem-se. ab RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808912-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BRAZ TOME RÉU: BANCO ITAÚ S/A Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão cartorária no index 152559456 e 155436027, quanto à publicação da determinação judicial, razão pela qual indefiro o contido em id. 153387882, ante à ausência de nulidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de intimada na pessoa de seu patrono a dar prosseguimento ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas judiciais, apesar da regular da parte na pessoa de seu patrono, o cancelamento da distribuição, impõe-se.
Isto posto, diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 290 do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientificadas que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A §1º, inciso I da CNCGJ).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito -
21/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:50
Expedição de Informações.
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01/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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