TJRJ - 0835050-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0835050-80.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta porAntonio Carlos de Oliveiraem face deBanco do Brasil S.A.
Na peça exordial, narra o autor que, no mês de fevereiro de 2022, foi surpreendido com um desconto em seu contracheque no valor de R$ 361,98, referente a um empréstimo consignado contratado com o réu no valor de R$ 14.213,61, o qual informa desconhecer porquanto nunca tiveram qualquer relação jurídica.
Sustenta que foi vítima de fraude e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados, reputando a sua incidênciain re ipsa.
Pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor do dobro daqueles indevidamente descontados, bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
O autor requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça, o que lhe foi concedido pela decisão ao id. 26491041.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 26074513/ 26074537.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação ao id. 28176240, com documentos ao id. 28838359/ 28838364, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, já que o contrato foi regularmente realizado pela autora e que o serviço foi regularmente prestado.
Argumenta ter agido no exercício regular de seu direito, inexistindo prática de ato ilícito.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Afasta ser a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id. 29351640.
Decisão saneadora ao id. 64716302 rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça, bem como deferindo a produção de prova documental suplementar.
Decisão ao id. 126948922 determinando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ata da AIJ ao id. 143423857 Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais e materiais, ante a cobrança indevida pelo réu de dívida oriunda de contrato o qual alega nunca ter firmado.
O réu, por seu turno, informa que a dívida é oriunda de contrato de empréstimo CDC, o qual permanece hígido e inadimplido, tendo, portanto, agido no exercício regular do seu direito.
Com efeito, deve ficar assentado que se trata de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, em decorrência da vulnerabilidade da parte autora, reconhecida pelo art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, a lei equipara a consumidor todas as vítimas do evento.
O fato de a prestação de serviço ter causado uma lesão ao terceiro, consumidor por equiparação, já basta para o reconhecimento do direito à reparação pelos danos sofridos, conforme preceitua o artigo 17 do mesmo Diploma Legal.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Considerando que a responsabilidade da parte ré é objetiva, caberia a ela ter provado a exclusão do nexo causal, através da comprovação de existência da relação jurídica, fato exclusivo da vítima ou fato doloso de terceiro absolutamente estranho à relação contratual, o que certamente não ocorreu.
No caso, a ré se limita a alegar genericamente a validade da contratação sem trazer qualquer prova que assim sustente.
Apesar de trazer o contrato supostamente firmado entre as partes, não o traz subscrito.
Ainda que alegue que foram firmados em terminal de autoatendimento, não apresenta qualquer comprovação nesse sentido, ou que teria utilizado de mecanismos hábeis a evitar fraudes.
Grife-se que a mera juntada do extrato bancário, por si só, não seria suficiente a comprovar a contratação, como leciona a jurisprudência desta corte,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EXTRAVIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. 1 - Cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), no entanto, deixou de trazer a prova mínima da contratação sob a qual alega constituir seu direito, afirmado ter sido extraviado o contrato entabulado. 2 - Os documentos que instruem a inicial - cadastro de clientes, planilhas financeiras e extrato (índex 000014/000023) -, por si sós, não são aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida nos moldes alegados na inicial, tratando-se de prova unilateral. 3 ¿ A parte Autora, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, à vista do insculpido no art. 373, inc.
I, do CPC/15, impondo-se a manutenção da sentença alvejada.
PRECEDENTES DESTE TJRJ SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0018084-24.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/02/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, ou a parte ré restou negligente na comprovação da contratação ou seu sistema é falho, já que a mera alegação de contratação por terminal de autoatendimento do qual não se pode comprovar a idoneidade certamente não é suficiente a comprovar a contratação e evitar fraudes.
Reitero que o ônus lhe competia, seja porque a contratação é prova de fato extintivo do direito autoral - art.373, II, CPC-, seja porquanto se trata de relação de consumo - art.14, CDC.
Assim, não havendo prova suficiente da contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, comprovado o desconto indevido- id. 26074535-, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro - art. 42, parágrafo único, CDC.
Ressalto que o elemento volitivo é dispensável no caso.
Por fim, a situação ora sob o exame caracteriza o dano moral que merece compensação, visto que se dáin re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso.
O valor pecuniário deve considerar o que consta dos autos, não se olvidando do caráter pedagógico compensatório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, o vislumbro diante do desgaste sofrido pela parte autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extrapatrimonial.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do débito questionado na inicial e determinar que a ré proceda ao cancelamento contrato em comento, bem como seu débito correspondente em nome do autor, no prazo máximo de trinta dias, a contar da presente, nada mais podendo cobrar a este título, sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada valor que vier a ser cobrado; bem como pagar ao autor para condenar a ré na devolução em dobro ao autor dos valores cobrados pelos referidos serviços, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir de cada cobrança e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024; bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento as custas do processo e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:50
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:06
Outras Decisões
-
26/06/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/06/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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24/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:55
Deferido o pedido de
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16/08/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*76-34 (AUTOR).
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11/08/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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