TJRJ - 0807439-32.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de HIGOR NOGUEIRA ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0807439-32.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR NOGUEIRA ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.A parte autora requer em sede de tutela de urgência determinação: "... que a Ré SE ABSTENHA DE MANEIRA IMEDIATA DE PROCEDER COM AS COBRANÇAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 22,00 (VINTE E DOIS REAIS) NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SOB A RÚBRICA "ANUIDADE". 3) ... para obrigar o BANCO BRADESCO e a BANDEIRA DO CARTÃO a NÃO inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes...",entendo ausente o risco ao resultado util do processo.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.Cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. (sec) 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIGOR NOGUEIRA ARAUJO - CPF: *15.***.*51-52 (AUTOR).
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20/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HIGOR NOGUEIRA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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