TJRJ - 0017360-47.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:34
Juntada de petição
-
17/09/2025 19:45
Juntada de petição
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05/09/2025 16:49
Juntada de documento
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05/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:25
Juntada de petição
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04/09/2025 00:00
Edital
Trata-se de pedido de interdição proposto por HELENA DO NASCIMENTO SILVA, em que objetiva a decretação da interdição de sua genitora RAIMUNDA CRISTINA DO NASCIMENTO, por estar incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dependendo de cuidados especiais.
Decisão, às fls. 45/46, deferindo a curatela provisória.
Audiência de impressão pessoal realizada, às fls. 70/71.
Manifestação do curador especial, à fl. 77.
Laudo médico-pericial, às fls. 111/118, indicando a necessidade da curatela.
O Representante do Ministério Público, às fls. 128/130, opinou pela procedência do pedido nomeando a requerente como curadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Assim, não há que se falar mais de interdição total de outrora, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos, sendo, que, apenas de forma excepcional, deverá ser imposta a necessidade de curatela para prática de todo e qualquer ato.
Passando ao caso em análise, contudo, tenho que a impressão pessoal colhida na Audiência de Entrevista Pessoal foi corroborada pelo exame médico-pericial, que concluiu que a interditanda é portadora de sequelas neuropsiquiátricas graves como sequelas dos AVCs sofrido, Demência vascular e diversas outras patologias clínicas e hematológicas.
Com efeito, da análise do laudo pericial, verifico que o caso se amolda aos ditames do artigo 1767, inciso I do Código Civil.
Entretanto, observo que se trata de pessoa incapaz de exprimir sua vontade de forma consciente, de reger sua própria vida, praticar atos da vida civil e de administrar seus bens, motivo pelo qual, de forma excepcional, deixo de fazer limitações ao exercício da curatela.
Desta maneira, a concessão da curatela é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o MP opinado pela interdição da requerida e a nomeação de HELENA DO NASCIMENTO SILVA como curadora, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que RAIMUNDA CRISTINA DO NASCIMENTO tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que a interditanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental da interditanda, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil.
De acordo com o artigo 1775, caput do CC e 755, inciso I do C.P.C., nomeio como curadora, HELENA DO NASCIMENTO SILVA.
Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal, vez que é pessoa idônea.
Ademais, considerando que a curadora é filha da interditanda e que esta última não possui bens, dispenso a curadora da obrigação legal de prestar contas anualmente de sua administração.
A fim de resguardar o patrimônio do(a) interditando(a), determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem a prévia autorização judicial.
Para tanto, oficie-se à fonte pagadora e a instituição bancária responsável pelo pagamento do salário/benefício do(a) interditando(a) informando acerca do teor da presente Sentença.
A curadora deverá ser cientificada acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança de instituição financeira onde a curatelada mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos.
Cumpra-se o art. 755, § 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil.
Lavre-se termo de curatela.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN e Receita Federal, noticiando a interdição decretada.
Custas pela requerente, observada a gratuidade deferida.
P.R.I.
Ciência ao MP. -
03/09/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 11:35
Expedição de documento
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02/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:54
Conclusão
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22/07/2025 15:54
Juntada de petição
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21/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:03
Juntada de documento
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17/07/2025 15:23
Expedição de documento
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29/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:45
Conclusão
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21/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:25
Juntada de petição
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16/01/2025 12:29
Juntada de petição
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15/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:46
Juntada de documento
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18/12/2024 16:01
Expedição de documento
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08/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:14
Conclusão
-
08/11/2024 17:43
Juntada de petição
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23/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:12
Juntada de petição
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26/08/2024 10:17
Juntada de petição
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26/08/2024 10:12
Juntada de petição
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02/07/2024 15:49
Juntada de petição
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05/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 11:01
Juntada de petição
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22/01/2024 18:39
Juntada de petição
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22/01/2024 13:18
Juntada de petição
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19/01/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 20:03
Juntada de documento
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19/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:15
Conclusão
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10/01/2024 11:15
Outras Decisões
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15/08/2023 18:34
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:46
Juntada de petição
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04/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:35
Decisão ou Despacho
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06/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 04:26
Documento
-
01/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:12
Expedição de documento
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25/10/2022 16:44
Juntada de petição
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25/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:04
Audiência
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23/09/2022 11:20
Outras Decisões
-
23/09/2022 11:20
Conclusão
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08/09/2022 17:23
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:33
Conclusão
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19/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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