TJRJ - 0804704-51.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0804704-51.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA EM PADRE MIGUEL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por IGREJA PRESBITERIANA EM PADRE MIGUEL em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora sustenta, em síntese, que é cliente do banco réu, titular da conta corrente 18871-7, agência 7333.
Ressalta que a conta corrente é utilizada para movimentações financeiras de recebimento, pagamento de contas, transferências e pix.
Ocorre que, a parte autora teve sua conta bloqueada pelo réu, tendo em vista que a ata da diretoria teve o prazo vencido.
Alega que já regularizou as pendências junto ao réu, mas que a conta continua bloqueada, impedindo-lhe de fazer as movimentações necessárias.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que a ré proceda ao desbloqueio da conta corrente.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 104902375 e anexos.
Decisão no ID 104987607 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão no ID 105067414 deferindo a tutela de urgência, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação do réu.
Manifestação da parte ré no ID 105860505 informando o cumprimento da decisão do ID 105067414.
Manifestação da parte autora no ID 106238626 informando o descumprimento da decisão do ID 105067414.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 109024534 sustentando, em síntese, que não há qualquer bloqueio na conta corrente, seguindo ativa para movimentações regulares.
Impugna a gratuidade de justiça e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 153065365.
Decisão saneadora no ID 190842333, momento em que o juízo rejeitou a impugnação de gratuidade de justiça feita pela parte ré e encerrou a instrução. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Invertido o ônus da prova, caberia à ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
A parte autora demonstrou no ID 104902386 o envio de e-mail para funcionária da ré, anexado os documentos pertinentes, contudo, a ré permaneceu inerte quanto ao desbloqueio da conta.
O extrato juntado pela ré no ID 109024535 somente contém informações até fevereiro/2024, e o extrato do aludido mês demonstra ausência de movimentação pela autora a partir do dia 05/02/2024, havendo somente recebimento de TED/Pix e aplicações automáticas pela ré, corroborando a tese autoral ventilada na petição inicial.
Assim, merece acolhimento o pedido autora para confirmar a tutela de urgência deferida pelo juízo.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, este é, em tese, cabível para as pessoas jurídicas, nos termos do enunciado nº 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso, houve inegável violação da honra objetiva da autora, ante a manutenção do bloqueio da conta bancária, mesmo após o envio da documentação relacionada a ata da instituição religiosa.
Nesse sentido: 0835125-61.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Subsunção às normas da Lei nº 8.078/90.
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Bloqueio da conta da pessoa jurídica autora, sem qualquer justificativa plausível e tampouco desbloqueio em tempo razoável.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da instituição ré, que não logrou comprovar motivo legítimo para o bloqueio da conta da empresa, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, não apresentando ademais excludentes de sua responsabilidade objetiva, à luz do (sec) 3º, do art. 14, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado em face da impossibilidade de movimentação bancária, impactando na atividade econômica da empresa autora.
Dano moral existente.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00 que se mostra adequado à hipótese.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do (sec) 11 do art. 85 CPC.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto,JULGO PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 105067414. 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:05
Outras Decisões
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08/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:35
em cooperação judiciária
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04/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:17
Outras Decisões
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05/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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