TJRJ - 0810240-37.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810240-37.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VANDRESSA DETORI COSTA DA SILVA As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index118382569), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index118382570).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, (sec) 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, (sec) 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, (sec)2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos (sec)(sec) 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do (sec) 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do (sec) 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
02/09/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:46
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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23/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:04
Outras Decisões
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05/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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