TJRJ - 0817905-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817905-19.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ACEMUR TOGO CAMARGO REP/P/S/INVENTARIANTE ISAURA CAMARGO RESPONSÁVEL: SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada porESPÓLIO DE ACEMUR TOGO CAMARGO, representado por sua inventariante, Sra.
Isaura Camargo,contra oBANCO DO BRASIL S/A, visando à restituição dos valores referentes ao PASEP, no montante total de R$ 330.505,58.
Alega o autor que os depósitos efetuados em sua conta vinculada ao PASEP, até 1988, não foram devidamente corrigidos, havendo ainda indícios de saques indevidos e má gestão dos valores pelo banco réu.
Sustenta que, ao requerer os extratos microfilmados, verificaram que o saldo existente em 18/08/1988, no valor de Cz$ 453.264,00, não correspondeu, quando atualizado, ao montante efetivamente recebido, o que lhes causou expressivo prejuízo material.
Despacho do Juízo em ID 133322848, determinando a emenda da inicial, bem como a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição do requerente em ID 138063139, em cumprimento à supracitada determinação.
Decisão do Juízo de ID 139959474, concedendo a gratuidade de justiça ao demandante.
Contestação do réu em ID 145227793, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a incompetência do Juízo e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Prejudicialmente, sustentou a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, defendeu a inexistência de dano material sofrido pelo requerente.
Réplica autoral de ID 170658276.
Manifestação das partes nos IDs 173287531 e 175209585, postulando a produção de prova pericial contábil.
Decisão do Juízo em ID 175209585, invertendo o ônus da prova.
Petição das partes nos IDs 200698379 e 201057075, reiterando o interesse na realização de perícia. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo autor, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, impende rechaçar as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva "ad causam" e de incompetência da Justiça Estadual.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, concernentes ao Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.".
Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/19701, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa.
Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
De igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas.
Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)". 2.
Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera.
Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto.
Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0138801-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP.
CONTA ZERADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Irresignação da instituição financeira.
Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Réu que não comprovou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária.
Pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que não veio para os autos.
Manutenção da assistência judiciária.
Gratuidade deferida pelo julgador na origem.
Valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido na causa.
Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva.
Tema 1.150 do STJ.
Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescrição que se afasta.
Determinação de suspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023.
Determinação de sobrestamento que não mais subsiste.
Autor que comprovou a irregularidade na administração dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP.
Banco réu que não afastou as alegações, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Honorários advocatícios bem arbitrados, levando-se em conta o que dispõe o (sec)2º do artigo 85 do CPC.
Pequena reforma da sentença, tão apenas no que se refere a incidência dos juros.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Autor que alega a existência de saques indevidos em sua conta PASEP.
Sentença de procedência parcial, para condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 338,25, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00, pelos danos morais causados.
Apelação do banco réu reiterando as preliminares arguidas em contestação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Pede, ao final, a reforma integral do decisum.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o termo inicial da prescrição suscitado pelo réu, eis que a decisão que os enfrentou está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150.
Valores descontados indevidamente da conta do autor.
Falha na prestação do serviço pelo Banco réu configurada.
Art. 14 do CDC.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Danos morais configurados e fixados em patamar adequado.
Proporcionalidade e Princípios da razoabilidade.
Rechaçada a impugnação à gratuidade concedida.
Autor que faz jus à isenção das despesas processuais.
Recurso a que se nega provimento. (0051968-76.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) REJEITO, pois, as aludidas preliminares.
Prosseguindo, passa-se à análise da prejudicial de prescrição decenal suscitada pelo requerido.
Nesse contexto, conforme narrado acima, a Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, assentou o Tema Repetitivo 1150, firmando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete aoprazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, o STJ consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em decorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem, o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.
No caso em apreço, conforme narrado pelo réu em sua contestação (ID 145227793), em 10/03/1992, houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP, por motivo de falecimento do Sr.
Acemur Togo Camargo, no valor de Cr$ 554.969,33, momento em que se constata a ciência acerca dos alegados desfalques.
Tal informação não apenas deixou de ser impugnada pelo requerente, como também encontra respaldo na planilha juntada pelo próprio autor no ID 133270436.
Nada obstante, a presente ação foi ajuizada em 25/07/2024, ou seja, um pouco mais de 33 (trinta e três) anos após o conhecimento do suposto dano, razão pela qual se impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional, do cabimento da prolação de sentença liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, e da violação ao princípio da não-surpresa, positivado pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 2.
Improcedência liminar do pedido.
Cabimento.
Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Código de Processo Civil que, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de eficácia vinculante e efeito erga omnes. 3.
Ausência de violação ao princípio da não-surpresa.
Comando legal do art. 10 do CPC, no sentido da impossibilidade de o juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado à parte a oportunidade de se manifestar que é excepcionado na hipótese de prolação de sentença de improcedência liminar, nos termos do disposto pelo parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil. 4.
Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em setembro de 2024, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré. 5.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 6.
Apelante que efetuou o saque dos valores em 03 de julho de 1991, por ocasião da sua aposentadoria, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 05/11/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Pretensão autoral que está fulminada pela prescrição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0800751-26.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ - Apelação nº 0800388-39.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA - 20ª Câmara de Direito Privado).
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (0826199-81.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. 2.
Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC. 5.
Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6.
Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 9.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício. 10.RECURSO PREJUDICADO. (0014789-59.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL PLEITEANDO, DENTRE OUTROS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO SUPOSTO SAQUE INDEVIDO DECORRENTE DE CONTAS DO PASEP.
HIPÓTESE AFETADA NO TEMA 1.150 DO STJ, POR MEIO DOS RESP 1895936/TO, RESP 1895941/TO E RESP 1951931/DF.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA ANALISAR: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
SOBRESTAMENTO QUE SE DETERMINA EX OFFICIO. (0012700-25.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 10/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ?ACTIO NATA? EM SEU VIÉS SUBJETIVO.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
III.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP.
E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.
IV.
Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V.
Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.
VI.
Apelação conhecida.
No mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Em recente e elucidativo julgado proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, consignou-se que "o conhecimento dos desfalques se dá com o acesso ao saldo final da conta, seja no momento do saque, seja com a solicitação dos extratos bancários.Ocorrendo primeiro o saque, presume-se que deve ser este o termo inicial da prescrição, em especial por duas razões: 4.1.No momento do saque já havia disponibilidade inequívoca dos extratos e microfichas que possibilitariam a conferência do saldo, bastando solicitar ao banco apelado a documentação que ele tinha o dever regulamentar de manter (art. 10, IV, Decreto 4.751/2003, vigente à época). 4.2.Não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da pacificação social que se admita a perpetuação de um direito subjetivo ao exclusivo interesse do credor, o que ocorreria a partir da interpretação de que o termo inicial da prescrição seria apenas aquele do efetivo acesso do consumidor ao extrato da conta, quando por ele solicitado. 5.A aplicação da teoria da actio nata subjetiva não pode admitir situações incompatíveis com a própria natureza do instituto da prescrição.
Se a parte autora não comprova razão pertinente para a sua inércia desde o saque, realizado em 2006, até o acesso ao extrato em 2024, deve a primeira data estabelecer o início do prazo decenal." (APELAÇÃO 0800325-08.2024.8.19.0062 - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se).
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em10/03/1992e o ajuizamento da presente demanda, em25/07/2024, o acolhimento da prejudicial de prescrição suscitada pelo réu é medida que se impõe.
Por fim, impende asseverar que, no caso em apreço, a controvérsia não se relaciona ao mérito da discussão afetada no Tema 1.300/STJ, mas sim à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo, questão de ordem pública e de análise prévia.
Desse modo, a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria repetitiva não se aplica à presente demanda, uma vez que o reconhecimento da prescrição independe da definição acerca do ônus probatório dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Por todo o exposto,ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃOeJULGO EXTINTOO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
27/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:39
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:14
Outras Decisões
-
04/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ACEMUR TOGO CAMARGO REP/P/S/INVENTARIANTE ISAURA CAMARGO em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA CAMARGO - CPF: *16.***.*43-72 (AUTOR).
-
27/08/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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