TJRJ - 0801972-07.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0801972-07.2023.8.19.0213 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONIXMED COMERCIO E SERVICO DE SISTEMAS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente pretende a extinção da execução sob o fundamento de que os documentos que instruem a inicial não se qualificam como títulos executivos extrajudiciais, porque as faturas levadas a protesto não têm natureza executiva e o contrato de locação de bem móvel acostado não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do CPC.
Além disso, alega litispendência em razão da existência de outro processo executivo fundado no mesmo contrato.
O excepto apresentou resposta requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, argumentando que o contrato de locação firmado entre as partes foi integralmente cumprido pela exequente e que a execução foi instruída com documentos hábeis, devidamente protestados, inexistindo vício que comprometa a higidez do título executivo.
Sustenta, ainda, que não há litispendência, pois o processo referido pelo excipiente possui objeto distinto.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado para alegar: (1) matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade da execução; (2) matéria relacionada ao direito material cuja apreciação não requeira desenvolvimento de instrução probatória.
No caso em exame, a tese central do excipiente consiste em questionar a idoneidade do contrato de locação como título executivo, em virtude da ausência de assinatura de testemunhas.
Todavia, dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o contrato apresentado contém assinatura das partes e rubricas no campo destinado às testemunhas, ainda que sem sua qualificação completa.
Tal circunstância não afasta, de imediato, a eficácia executiva do instrumento, sendo matéria que demanda maior análise probatória, inclusive sobre a autenticidade e validade da contratação, o que ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
De igual modo, a alegação de litispendência não pode ser reconhecida nesta via estreita, pois exige confronto minucioso entre as partes, causa de pedir e pedido das ações indicadas, matéria que igualmente demanda instrução probatória, o que inviabiliza sua apreciação pela exceção.
Assim, como a matéria suscitada pelo excipiente não é de ordem pública e tampouco pode ser aferida de plano, a exceção não merece prosperar.
O correto, se assim entender a parte executada, é a utilização da via própria dos embargos à execução, previstos no art. 917 do CPC, onde poderá deduzir todas as defesas, inclusive com a devida dilação probatória.
Diante do exposto,REJEITOa exceção de pré-executividade.
Condeno o excipiente ao pagamento das despesas processuais da exceção de pré-executividade (artigo 82, (sec) 2º, CPC).
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
Mesquita/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:40
Outras Decisões
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15/08/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PATERRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PATERRA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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