TJRJ - 0936079-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 15:05 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            01/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 17:02 Baixa Definitiva 
- 
                                            29/08/2025 17:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/08/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0936079-71.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL NOGUEIRA FARIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas ajuizada por DANIEL NOGUEIRA FARIA em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO.
 
 O artigo 65, I, da nova LODJ (lei estadual 10.633/24) estabelece a competência dos juízos de fazenda pública para julgar as causas de interesse do município.
 
 Deve-se ressaltar que se trata de competência em razão da pessoa, ou seja, absoluta, por força do disposto no artigo 62 do CPC.
 
 De mais a mais, a inicial se encontra endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública.
 
 Logo, nada justifica a distribuição para este juízo.
 
 No entanto, considerando a implementação do novo sistema de processamento, no formato "EPROC", bem como o fato de que ainda não se opera em todas as comarcas, o presente feito deve ser extinto por falta de pressuposto processual, devendo o patrono providenciar a correta distribuição.
 
 Isso posto,DECLAROde ofício a incompetência deste juízo eJULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 PROCEDA-SE A PARTE AUTORA COM NOVA DISTRIBUIÇÃO PELO CORRETO SISTEMA.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto
- 
                                            28/08/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2025 17:53 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
- 
                                            27/08/2025 17:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/08/2025 17:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004326-70.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Helio Ferreira de Assis
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:00
Processo nº 0810985-53.2025.8.19.0021
Ms Solucoes Comerciais LTDA
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 10:28
Processo nº 0824971-13.2025.8.19.0203
Lucas Rodrigues Mirandella
Expresso Nathan LTDA
Advogado: Marcos Antonio de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 17:40
Processo nº 0848976-12.2025.8.19.0038
Creuza Gomes de Souza Lace
Espaco Laser
Advogado: Rafaela Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 17:32
Processo nº 0800694-52.2025.8.19.0034
Ana Lucia Rodrigues da Costa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:37