TJRJ - 0848976-12.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0848976-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA GOMES DE SOUZA LACE RÉU: RIOCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809884-15.2024.8.19.0021
Condominio Central Park Riviera Ii
Edson da Silva Nogueira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 16:18
Processo nº 0810702-09.2025.8.19.0028
Nanci Ferreira do Nascimento
Municipio de Macae
Advogado: Helder Gomes Caixeta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 17:33
Processo nº 0004326-70.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Helio Ferreira de Assis
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:00
Processo nº 0810985-53.2025.8.19.0021
Ms Solucoes Comerciais LTDA
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 10:28
Processo nº 0824971-13.2025.8.19.0203
Lucas Rodrigues Mirandella
Expresso Nathan LTDA
Advogado: Marcos Antonio de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 17:40