TJRJ - 0810985-53.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ SIMOES MACHADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BIANCA PAULA DA PAZ em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810985-53.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, DOUGLAS LUIZ SIMOES MACHADO, BIANCA PAULA DA PAZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito salientando que se trata de ação através da qual busca a autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ela contratado, bem como a reparação por dano moral decorrente de injusta suspensão.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Feitas tais considerações, observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de início, a realização de negociação junto à ré para o adimplemento das mensalidades referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, mediante pagamento em 29/01/2025, conforme IDs 177652466 e 177652465.
Ademais, a parte autora comprovou ainda que o boleto referente à mensalidade de fevereiro de 2025 foi emitido, inicialmente, sem qualquer valor (ID 177652463), de forma a impedi-la de adimplir com aquele mês dentro do prazo previsto em contrato.
Tal problema não teria ocorrido em março, motivo pelo qual a parte autora realizou o pagamento tempestivamente (ID 177652463), o que reforça sua boa-fé e adimplemento com suas obrigações contratuais.
Por fim, a parte autora peticionou, após a petição inicial, de forma a informar a emissão, pela ré, do boleto referente à fevereiro de 2025 após o ajuizamento da ação.
Comprovou, ao fim, o pagamento tempestivo da fatura, nos moldes do ID 178083203.
A Ré, em sua contestação, limita-se a informar que o plano estaria restabelecido e que houve demora na compensação bancária, razão pela qual o boleto referente à mensalidade de fevereiro de 2025 não pôde ser emitido.
Pela análise das provas trazidas aos autos e pelos argumentos trazidos pela ré, portanto, é certo que a inadimplência se deu tão-somente por negligência da ré ao emitir sua fatura, a qual não deve sofrer consequências negativas por fatos a ela não imputáveis.
Mediante as provas supracitadas, resta patente que a suspensão do plano foi indevido.
Ademais, mesmo que assim não fosse, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de ter a ré cientificado previamente a consumidora acerca da rescisão em análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
A Lei 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde a notificação prévia do participante, mesmo que nas hipóteses de inadimplemento, na forma do inciso II do artigo 13.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, faz a parte autora jus ao restabelecimento do plano de saúde, indevidamente suspenso sem sua prévia ciência.
Prejudicado, porém, o pedido, haja vista seu restabelecimento ter sido comprovado e não controvertido nestes autos.
Ademais, a par da abusividade da conduta da ré, também se verifica que o cancelamento indevido gerou à autora Bianca experiência aflitiva, ao se ver desprovido do necessário atendimento hospitalar.
Dita circunstância não se adequa ao conceito de mero dissabor do dia a dia e não permite que a hipótese seja interpretada como simples descumprimento contratual.
Aos demais autores, porém, não se acolhe o pedido de indenização, haja vista não ter sido demonstrada qualquer negativa de atendimento ou empecilho análogo relacionado aos fatos alegados nesta ação.
Se impõe o acolhimento do pedido de indenização, para o fim de compensar a autora Bianca do dano causado pela conduta injusta, valendo salientar que a reparação, aqui, também ostenta aspecto pedagógico e inibitório da reiteração da conduta, pela empresa.
Analisando-se os aspectos objetivos e subjetivos, se mostra adequada a quantia de R$ 3.000,00, a qual não se mostra irrisória, podendo, ao mesmo tempo, ser suportada pela ré, mas sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Saliente-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela parte autora, de R$ 20.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e: ( 1 ) condeno a ré ao pagamento a título de reparação por dano moral à autora Bianca Paula da Paz, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais contados da data da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA; ( 2 ) julgo extinto o processo em relação ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, mediante a perda superveniente de objeto.
Fica a ré intimada a efetuar o pagamento do valor no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou da sociedade ou advogados de index 177651490, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:49
Determinada a citação de #Oculto#
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14/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:39
Declarada incompetência
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14/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:06
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:48
Declarada incompetência
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12/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:14
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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