TJRJ - 0809313-98.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:55
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 17:59
Juntada de petição
-
09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:29
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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05/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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05/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0809313-98.2024.8.19.0003 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXANDER CARDOSO BARBOSA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado porALEXANDER CARDOSO BARBOSA(ID 204484243).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 220139013). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber:ofumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e opericulum in libertatis, que se traduz no "perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social" (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, (sec) 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, não estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto noart. 180 e art. 311, (sec) 2º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal,cuja pena ultrapassa quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID159402653),registro de ocorrência(ID 159402654),laudo de exame de adulteração (IDs171448090 e 171448092)e outros documentos produzidos na fasepré-processual anexados aos autos.
Todavia, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) não está configurado.
O crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça,o denunciado é primário (FAC ID 185556877), tem endereço fixo (ID 221004120) e está preso há 9 meses, sem que a instrução tenha findado.
Por tais motivos, ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, incisos I e IV, CPP): (i) COMPARECIMENTO do acusado de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo e (ii) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial.
Ressalte-se que, por ora, é desnecessária a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 31, do CPP.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para REVOGAR a prisão preventiva deALEXANDER CARDOSO BARBOSAe aplicar ao acusado as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Anote-se as cautelares onde cabível.
No mais, aguarda-se a AIJ designada para o dia 05/03/2026, às 17:30.
ANGRA DOS REIS, 2 de setembro de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
01/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2026 17:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0809313-98.2024.8.19.0003 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXANDER CARDOSO BARBOSA 1- À Secretaria para descadastrar o Dr.AlesssandroFerreira Gutman (OAB/RJ 189.927) dos autos, uma vez que o réu é assistido pela Dra.Priscila Gomes de Araújo(OAB/RJ 228.714). 2 -Antes da análise do pedido de revogação da prisão preventiva, dê-se vista à Defesa para apresentar comprovantes de residência em nome do réu e atividade lícita laboral, sefor o caso. 3-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia05/03/2026, às 17h30min,devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dezsalários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiYTBkYjEtY2ExOS00NTEyLWE4OTItNzIyMjhkYmNlMDg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223881f931-fde0-401a-abe4-1043a0435faf%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se oacusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:06
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 16:47
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
28/06/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 17:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
30/05/2025 18:13
Juntada de Ata da Audiência
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDER CARDOSO BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 17:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:56
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:56
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/02/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 11:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:23
Recebida a denúncia contra ALEXANDER CARDOSO BARBOSA (FLAGRANTEADO)
-
16/12/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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03/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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02/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:13
Juntada de mandado de prisão
-
02/12/2024 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/12/2024 13:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2024 13:56
Audiência Custódia realizada para 02/12/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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02/12/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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01/12/2024 11:50
Audiência Custódia designada para 02/12/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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01/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 11:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/11/2024 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
30/11/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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