TJRJ - 0822651-58.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0822651-58.2023.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSA ALMEIDA AFFONSO EXECUTADO: LOJA CONDI, MAICON NUNES Dispõe o artigo 28, (sec) 5º do Código de Defesa do Consumidor que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", tendo referido dispositivo legal consagrado a denominada Teoria Menor, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, independe da existência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cujos requisitos são exigidos apenas no âmbito da regra geral do art. 50 do CC, que adotou a Teoria Maior da Desconsideração. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, (sec) 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação dadisregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. (REsp 737000 / MG - RECURSO ESPECIAL 2005/0049017-5 - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 01/09/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/09/2011).
Diante, portanto, da dificuldade da exequente realizar o seu crédito em virtude da insolvência da sociedade empresária, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerida, determinando a inclusão do sócio indicado pela exequente,MAICON NUNES, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*39-79,no polo passivo da ação.
Defiro a penhoraon-linena conta do sócio da empresa executada, devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, (sec) 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: "13.8.
PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.".
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 16:57
Outras Decisões
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22/08/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA ALMEIDA AFFONSO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:20
Outras Decisões
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21/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:07
Outras Decisões
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02/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/06/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/07/2023 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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