TJRJ - 0815398-04.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:28
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815398-04.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE ALMEIDA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCINE ALMEIDA DA SILVAem face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO – SICREDI RIO RJ.
A autora alega, em síntese, que teve seu crédito negado ao tentar realizar uma compra, sob a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
Afirma que a negativação foi requerida pela ré, no valor de R$ 500,00, referente ao contrato nº CC19248-8.
Sustenta que tal contrato se originou de uma conta-salário, aberta em 2014 por exigência de sua então empregadora, Unimed-Rio, e que, após o fim do vínculo empregatício em abril de 2016, não mais a movimentou, devendo a mesma ter sido encerrada.
Defende a ilegalidade da cobrança de tarifas e encargos sobre a conta inativa, o que resultou na negativação indevida de seu nome.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência foi deferida.
Em sua contestação, a ré argui, preliminarmente, a inépcia da inicial por irregularidade na representação e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a legitimidade da dívida, afirmando que a autora, de livre e espontânea vontade, optou pela abertura de uma conta corrente de cooperada, e não uma simples conta-salário.
Apresenta documentos assinados pela autora que comprovariam a adesão a produtos e serviços, como cheque especial, e a ciência sobre a necessidade de integralização de capital social.
Defende que a relação entre as partes é de natureza cooperativista, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, alega que a ausência de movimentação não implica o encerramento automático da conta e que a negativação foi um exercício regular de direito, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Argumenta que foi induzida a aderir a uma conta corrente, sendo a contratação uma imposição da empregadora para o recebimento de seu salário. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autora regularizou sua representação processual após a distribuição.
Da mesma forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, pois os documentos apresentados, que indicam sua condição de desempregada, são suficientes para presumir a hipossuficiência, não tendo a ré apresentado provas robustas em contrário.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Embora a ré seja uma cooperativa, a prestação de serviços bancários a seus associados (consumidores finais) a enquadra como fornecedora.
Portanto, a presente demanda será analisada sob a ótese da legislação consumerista, o que inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da controvérsia reside em verificar a natureza da conta aberta pela autora e a legitimidade do débito que originou a negativação.
A autora alega que a conta foi aberta com o único propósito de receber seu salário.
A ré, por sua vez, afirma que a autora optou conscientemente por se tornar uma cooperada e abrir uma conta corrente com acesso a diversos produtos e serviços.
Analisando as provas, verifica-se que a autora foi encaminhada à instituição financeira por sua empregadora para abertura de conta.
A ré apresenta documentos assinados pela autora, nos quais consta a opção "Desejo me cooperativar e manter conta corrente".
Contudo, a vulnerabilidade do consumidor deve ser considerada. É prática comum que, no momento da contratação, o consumidor seja levado a aderir a pacotes de serviços sem o pleno esclarecimento de que tais produtos (como cheque especial e cestas de tarifas) descaracterizam a natureza de conta-salário, a qual, por lei, não pode sofrer cobrança de tarifas.
O ponto crucial é que, após o término do vínculo empregatício em 2016, a conta deixou de receber depósitos salariais e não foi mais movimentada pela autora, exceto para o saque de sua verba rescisória.
A partir de então, a ré passou a lançar débitos de "cesta de relacionamento" e encargos de cheque especial, gerando um saldo devedor artificial sobre uma conta que deveria, no mínimo, ter seus serviços e cobranças suspensos.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços em conta-salário.
Ainda que se admita a contratação de uma conta corrente, a cobrança de encargos sobre uma conta inativa, sem qualquer movimentação por parte do correntista, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, por gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor.
A inércia do correntista não pode ser interpretada como concordância com a manutenção de um contrato que lhe gera apenas ônus.
Caberia à instituição financeira, diante da ausência prolongada de movimentação, notificar a autora sobre a situação e, eventualmente, proceder ao encerramento administrativo da conta, o que não ocorreu.
Dessa forma, a dívida que originou a negativação é inexigível, pois decorre de encargos indevidamente lançados em uma conta inativa.
Consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi ilícita.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido.
A simples negativação indevida do nome do consumidor gera abalo de crédito e ofensa à sua honra e dignidade, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Levando em conta tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido pela autora e para inibir a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMARa tutela de urgência deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SCPC, Serasa e outros) em relação ao débito discutido nesta ação. 2.DECLARARa inexistência do débito oriundo do contrato nº CC19248-8, cobrado pela ré. 3.CONDENARa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
11/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:43
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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