TJRJ - 0809762-59.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0809762-59.2025.8.19.0023 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA SARDINHA FAGUNDES BIASIBETTI, RENI BIASIBETTI REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Considerando a gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o Sr.
RENI BIASIBETTI como curador da Autora, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARTA SARDINHA FAGUNDES BIASIBETTI, representado neste ato por RENI BIASIBETTI, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a autorizar e custear sua transferência para um hospital de transição, conforme prescrição médica.
Como causa de pedir, narra a Autora que se encontra internada e que, antes da transferência para home care, seu médico assistente indicou que seja encaminhada para um hospital de transição. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A função da urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte Autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte Autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no relatório médico anexado ao ID 220554261 da petição inicial, atestando a necessidade de transferência da Autora para hospital de transferência.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de plano de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar.
Com efeito, o Colendo STJ pacificou o entendimento de que os planos de saúde podem excluir determinadas doenças do rol de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem empregados no tratamento.
Partilhando deste mesmo entendimento, segue julgado do TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDORA COM SEIS MESES DE IDADE, QUE APRESENTOU QUADRO CLÍNICO DE "MEGACOLON CONGÊNITO" - MALFORMAÇÃO CONGÊNITA DO INTESTINO.
RECUSA EM CUSTEAR EXAME "CLISTER OPACO".
PRETENSÃO QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A AUTORIZAR E PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Irresignação da seguradora que não se sustenta.
Alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços propostos e contratados.
Operadora que alega não haver previsão contratual para a realização do exame requerido.
Abusividade das cláusulas contratuais pode ser analisada à luz do CDC.
Relação de trato sucessivo, submetendo-se às normas públicas de caráter cogente supervenientes à assinatura do contrato.
Abusividade reconhecida.
Art.51, IV, do CDC.
A cláusula que afasta da cobertura do seguro as despesas relativas a "novos métodos diagnósticos e tratamentos inexistentes no momento da realização do contrato" é abusiva.
Art.51, (sec)1º, III, do CDC.
A finalidade básica do contrato, que é a própria vida do segurado, deve ser resguardada.
As cláusulas limitativas de obrigações assumidas pelos planos de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, e de maneira mais favorável ao consumidor.
Contrato de adesão.
Ausência de oportunidade de discussão ou negociação das cláusulas por ocasião da contratação.
Parte ré que não nega a ocorrência dos fatos narrados na inicial, argumentando ainda, que o evento se deu por culpa do nosocômio, que não contatou a demandada solicitando autorização para a realização do procedimento médico necessário.
Comprovação da urgência no tratamento.
Responsabilidade da ré que decorre da regra contida no artigo 14, caput, c/c artigo 7º, parágrafo único, ambos do CDC, que preveem a solidariedade entre todos os fornecedores em relação ao defeito na prestação de serviço.
Conduta abusiva do prestador de serviço que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana.
Violação do princípio da boa-fé objetiva.
Violação ao princípio da transparência e do dever de informação.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Danos morais in re ipsa.
Pretende a autora por sua vez, a majoração da verba indenizatória.
Irresignação autoral que não se sustenta.
Verba indenizatória fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aplicação das súmulas nºs 339 e 343 deste e.
TJRJ.
Recursos a que se negam provimento. (0133118-45.2015.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 23/08/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, em situação como a dos autos, cabe ao médico decidir sobre o tratamento adequado ao paciente, haja vista que é ele quem conhece todas as peculiaridades da situação e estudou solução individualizada para o caso, de forma que a sua orientação se sobrepõe àquela constante do normativo da ANS, genérica e que, muitas vezes, acaba não sendo a mais adequada ao caso do paciente.
Conclui-se, portanto, que deverá o plano Réu autorizar todos os procedimentos necessários para o tratamento da Autora.
Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico e pela condição do paciente que se encontra em estado grave, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde da Autora.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado à autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré proceda à autorização e custeio da transferência da Autora para hospital de transição, no prazo de 72 horas, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 28 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA SARDINHA FAGUNDES BIASIBETTI - CPF: *12.***.*65-20 (REQUERENTE).
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27/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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