TJRJ - 0890328-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0890328-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA BELAN ENGUEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos narrados pela autora em sua petição inicial não evidenciam perigo de dano capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pretendida, já que a autora informa que o problema existe desde 2023, ou seja, há mais de 2 anos.
Ademais, é necessária dilação probatória para verificar a origem do problema apresentado no fornecimento de energia elétrica .
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
Cite-se e Intimem-se RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
25/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA BELAN ENGUEL - CPF: *73.***.*80-38 (AUTOR).
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01/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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