TJRJ - 0819192-62.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0819192-62.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO INTERDITANDO: ANTONIO ARAUJO FILHO Trata-se de ação proposta por JORGE ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO objetivando curatelar ANTONIO ARAUJO FILHO pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial de ID218251981, indicando-se para função de curadora na qualidade de filho do interditando.
O juízo determina que seja apresentada declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas com as firmas devidamente reconhecidas, as certidões de casamento e as declarações de anuência dos respectivos cônjuges com o exercício da curatela, com as devidas firmas reconhecidas, declaração de que o requerente não incide nas hipóteses do art. 1735 do CC, procuração e declaração de hipossuficiência em nome do requerente/curador e comprovante de rendimentos do requerente ID 218651330.
O interditando veio a falecer, consoante se verifica da certidão de óbito juntada ID 219847001. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Em se tratando de ação personalíssima, falecida a interditanda, não há questão a ser apreciada, em vista do queJULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do artigo 485, IX do CPC.
Despesas processuais pela requerente, com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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