TJRJ - 0817644-48.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0817644-48.2024.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHARLLENE DOS SANTOS NASCIMENTO CARMO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: RÉU INEXISTENTE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em que a embargante sustenta dificuldades financeiras e alega que reconhece parte do débito, mas "impugna o valor restante", postulando o "recálculo da dívida com a ré com o expurgo dos juros compostos aplicados e não incidência da cobrança de custas e honorários advocatícios".
A credora formulou proposta de acordo (ID. 132948549), que não foi aceita (ID. 156232576). É o relatório.
Passo a Decidir.
Os embargos não podem ser conhecidos, pois descumprida a exigência do art. 917, (sec) 3º, do CPC.
Ademais, a alegação restante, de dificuldades financeiras, não retira do título a força executiva.
Ante o exposto,REJEITO LIMINARMENTEos embargos.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, incidente o art. 98, (sec) 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, havendo custas finais a serem recolhidas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sendo desnecessária nova intimação.
Não as havendo, sem providências pendentes, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/09/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:53
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 01:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA LEMOS ALVES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA LEMOS ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SHARLLENE DOS SANTOS NASCIMENTO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:22
Outras Decisões
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23/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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