TJRJ - 0826638-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0826638-65.2024.8.19.0204.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO ID. 190692485.
INDCEFIRO o pedido. É do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES. [...]CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PORSENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULOEXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS,Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no(sec) 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado odescumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderáser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença demérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido comefeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Códigode Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendoimediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelojuízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgadoda sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) peloprovimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, poisestas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator paraacórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/09/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:51
Outras Decisões
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16/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:47
em cooperação judiciária
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12/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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