TJRJ - 0809915-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809915-32.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0809915-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00713478 AGTE: THAYANE CRISTINE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
22/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809915-32.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0809915-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00496088 RECTE: THAYANE CRISTINE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809915-32.2023.8.19.0001 Recorrente: THAYANE CRISTINE CARVALHO Recorrido: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 22/61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU II.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INEFICIÊNCIA DE DIVERSOS TRATAMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE TERAPIA COM SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI N.º 9.656/1998.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; artigo 10, §12; artigo 12, inciso I, alínea "b"; artigo 35-F; e §12, todos da lei nº 9.656/98; e artigos 421, 422, 423 e 480 do Código Civil.
Alega dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a iterativa jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, bem como que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade.
Requer a condenação da Recorrida a autorizar e custear integralmente o tratamento medicamento prescrito por médico especialista, mediante o uso do fármaco denominado ozempic, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, relacionado à plena e eficaz solução de seus problemas de saúde, exatamente conforme determinação médica, até a alta médica definitiva.
Contrarrazões, fls.112/122. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido.
O acórdão reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos com base nos seguintes fundamentos: "(...) Da leitura do referido laudo médico infere-se que a medicação pretendida é de uso domiciliar, não existindo indicação de que o fármaco seja ministrado em ambiente hospitalar.
Observo que, apesar de se tratar de droga injetável, pode ser aplicada em domicílio por profissional habilitado ou mesmo pela própria paciente, sem qualquer problema.
O contrato de plano de saúde celebrado entre as partes foi juntado aos autos e prevê expressamente que está excluído da cobertura o fornecimento de medicamentos administrado em ambiente externo à unidade de saúde (indexador 52778384, fls. 17).
Vale frisar que a cobertura de tratamento domiciliar não se confunde com o fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Neste ponto, em se tratando de medicamentos de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS." Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.149/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDA DE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/5/2021).
Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Por fim, para rever o entendimento do acórdão a respeito do uso domiciliar do medicamento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise de cláusulas contratuais, pontos soberanamente decididos pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice dos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.169.478/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809915-32.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0809915-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00496088 RECTE: THAYANE CRISTINE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809915-32.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809915-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01172306 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: THAYANE CRISTINE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES.AUTORA QUE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU II.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INEFICIÊNCIA DE DIVERSOS TRATAMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE TERAPIA COM SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI N.º 9.656/1998.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 153.
APELAÇÃO 0809915-32.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809915-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01172306 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: THAYANE CRISTINE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA -
13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809915-32.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809915-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01172306 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: THAYANE CRISTINE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA -
21/12/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0809915-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: THAYANE CRISTINE CARVALHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifico que ambas as partes apresentaram recurso de apelação, sendo tempestivas.
Certifico ainda, o correto recolhimento das custas pelo réu, sendo o autor beneficiário de JG.
Aos apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º - CPC. -
21/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:56
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/03/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYANE CRISTINE CARVALHO - CPF: *72.***.*91-60 (AUTOR).
-
14/03/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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