TJRJ - 0803006-51.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 03:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE VIEIRA DE FARIA - CPF: *45.***.*50-06 (AUTOR).
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06/12/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Instrução encerrada.
Relação de consumo.
A ré não nega a ocorrência do bloqueio da conta da autora, tal como se vê da contestação.
Os argumentos ali deduzidos no que se refere à regularidade do referido bloqueio, entretanto, não lhe socorrem.
Isso, porque não encontrei qualquer prova de comunicação à autora, titular da conta bancária em questão, acerca da possibilidade de bloqueio, da necessidade de qualquer regularização documental ou mesmo da ocorrência de situação de vulnerabilidade da segurança bancária que pudessem justificar a atitude da instituição financeira.
Observo que a autora informa que o bloqueio foi verificado por ela em 23 de fevereiro, sendo certo que os extratos de movimentação bancária do mês de fevereiro de 2024 demonstram que já no dia 28 do mesmo mês a conta retornou a ser movimentada normalmente (id. 110569323).
Foram, portanto, cinco dias de bloqueio.
Há falha na prestação do serviço e isso gerou para a autora mais do que simples transtorno, posto ter sido, de forma inopinada, impedida de ter acesso a recursos de sua titularidade em razão de conduta irregular da empresa ré.
Os danos morais, assim, me parecem evidenciados.
Quanto ao valor da indenização, deverá observar a lógica do razoável e o prazo de bloqueio.
No que diz com o pedido de abstenção de novos bloqueios, certamente que, pelo mesmo motivo a ré deverá se abster de fazê-lo.
Contudo, se em eventual bloqueio futuro derivar de motivos outros, certamente que a questão deverá ser apreciada se e quando esse fato ocorrer, posto que a decisão judicial não pode supor situações eventuais e futuras.
Uma nova demanda deverá ser ajuizada e os fatos analisados caso a caso.
Posto isso, JULGO PROCDENTES em parte os pedidos formulados para determinar que a ré se abstenha de bloquear novamente a conta da autora em razão do óbito de seu marido, que também era titular da conta bancária em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por conduta em desacordo.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença, calculados na forma estabelecida pelos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
21/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LETICIA PACHECO HENRIQUE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LETICIA PACHECO HENRIQUE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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06/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/08/2024 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 21:16
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/04/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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