TJRJ - 0800411-20.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
31/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0800411-20.2024.8.19.0210 D E S P A C H O No que tange aos débitos impugnados, sob a alegação de que foram faturados no período de dezembro de 2023 a maio de 2024, sem que houvesse a prestação de serviços, trata-se de fato novo e, portanto, não pode ser apreciado na fase de cumprimento de sentença, devendo ser objeto de ação autônoma, acaso frustrada a possibilidade de composição dos referidos débitos em sede administrativa.
Diversamente do alegado pela Autora, a sentença fixou apenas uma obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos serviços.
O débito impugnado sob a rubrica "Religação no Registro de Derivação”, foi objeto de provimento meramente declaratório, tal qual o pedido formulado na inicial.
O débito declarado inexigível foi veiculado através da fatura de setembro de 2023, a qual é abaixo reproduzida em parte: Com efeito, não bastasse o fato de o documento acostado pela Ré ao ID. 121954403 não se prestar a demonstração de cancelamento do débito impugnado, a Autora comprovou, através da fatura de julho de 2024, cujo printsegue abaixo, que a Ré não está acatando o provimento declaratório de inexistência do débito, pois, na indigitada fatura aponta o débito em aberto da fatura de setembro de 2023, no valor de R$2.072,72, no qual está embutido o débito declarado inexistente, impedindo a Autora, inclusive, de quitar o débito reconhecido no valor de R$807,80.
Senão vejamos: Nesse sentido, DETERMINO a intimação da Ré para se abster de efetuar a cobrança do débito declarado inexigível, no prazo de trinta dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de se estender a declaração de inexigibilidade a todo o débito veiculado na fatura de setembro de 2023, sem prejuízo da adoção de outras providências aptas a assegurar a efetividade do provimento judicial.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:26
Processo Reativado
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 01:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 01:47
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:15
Expedição de Informações.
-
31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:14
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSA TAVARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
-
20/03/2024 18:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
15/03/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2024 17:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
11/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834375-35.2024.8.19.0038
Adriana Lima da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 19:33
Processo nº 0807480-03.2024.8.19.0211
Maiby Victor da Silva
Tim S A
Advogado: Raphaela Ribeiro de Carvalho Pereira Nob...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22
Processo nº 0820001-17.2023.8.19.0210
Idalice da Costa Barbosa
Funeraria Saudade Eterna LTDA.
Advogado: Carlos Antonio Bendia de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 11:26
Processo nº 0183553-52.2017.8.19.0001
Opportunity Fundo de Investimento Imobil...
Associacao Lar Sao Francisco de Assis Na...
Advogado: Leonardo Duncan Moreira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00
Processo nº 0803006-51.2024.8.19.0061
Rene Vieira de Faria
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leticia Pacheco Henrique Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 21:16