TJRJ - 0817579-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0817579-07.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAROLINA BEATRIZ LESSA MONTEIRO INTERDITANDO: ANALIA MARIA LESSA MONTEIRO Trata-se de ação proposta por CAROLINA BEATRIZ LESSA MONTEIRO objetivando curatelar ANALIA MARIA LESSA MONTEIRO pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial de ID212383350, indicando-se para função de curadora na qualidade de filha da interditanda.
O cartório certifica a ausência da seguinte documentação: atestado de saúde física e mental do requerente e a respectiva declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas com as firmas devidamente reconhecidas, em sendo o requerente casado(a) e com filhos, declaração de anuência destes com o exercício da curatela ou da tutela pelo postulante, com as devidas firmas reconhecidas e declaração de que não incide nas hipóteses do art 1735 do CC.
ID 212554876.
O juízo determina que venham aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos/declarações de imposto de renda da interditanda e os documentos/certidões faltantes indicados no ID 212554876.
ID 213482210.
O interditando veio a falecer, consoante se verifica da certidão de óbito juntada ID 217268036. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Em se tratando de ação personalíssima, falecida a interditanda, não há questão a ser apreciada em vista do queJULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do artigo 485, IX do CPC.
Despesas processuais pela requerente, com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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