TJRJ - 0807259-80.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/09/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807259-80.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MARIO AMADO RÉU: SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA 1)Diante da certidão do id. 221480399, regularize-se o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias. 2) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, a verossimilhança fática e o perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 5) Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805600-23.2023.8.19.0045
Condominio Residencial Parque Reserva It...
Pedro Antonio Rosa de Faria
Advogado: Francisco Alberto da Costa Feitoza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 11:28
Processo nº 0856633-19.2025.8.19.0001
Escola de Osteopatia de Madrid - Brasil ...
Glaucio da Costa Monteiro
Advogado: Brenda Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 10:30
Processo nº 0818430-46.2025.8.19.0208
Andreia Andrade de Almeida
Carrefour Banco
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 23:25
Processo nº 0808548-39.2025.8.19.0021
Isac Ferreira da Conceicao
Cash Time Pay Produtos e Servicos Digita...
Advogado: Lorran Gazolla de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2025 12:03
Processo nº 0806115-56.2025.8.19.0023
Josilane da Franca Pereira Andrade
Lojas Cem SA
Advogado: Mauro Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 12:07