TJRJ - 0804589-06.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DEBORAH DIAS GOLDMAN em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804589-06.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BECKER NICOLICHE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de demanda ajuizada por DANIEL BECKER NICOLICHE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da empresa ré ao pagamento pelos danos materiais, referente aos gastos decorrentes do extravio da bagagem, no valor de R$ 117,74 (cento e dezessete e setenta e quatro centavos), como também ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na petição inicial de id. 120975249, alegou que sua bagagem foi extraviada no percurso de origem no aeroporto Santos Dumont 11/12/2023 às 6:20h com destino final a Corumbá, no mesmo dia, às 9:15h.
A viagem se deu em função de seu oficio, em que na mala estariam itens essenciais para a execução deste, como equipamento de EPI, para realização de visita técnica, obrigatórios, por força da NR6, prejudicando o autor, que não obteve auxilio da parte ré.
O autor terminou sua visita técnica no destino sem a sua mala e os itens obrigatórios para seu trabalho e ficou apenas com a roupa do corpo.
O autor apenas recebeu a mala quando desembarcou na volto no aeroporto Santos Dumont, no dia 13/12/2023.
O autor teria gasto o valor de R$417,74 para compra de roupas e foi reembolsado apenas em R$300,00 pela ré.
Contestação, id. 126844020, em que a ré nega a falha de serviço alegada, afirmando a ocorrência de overload, isto é, quando uma bagagem não é despachada em virtude do excesso de peso da aeronave.
Ademais, aduz que a ré agiu de acordo com as normas e que entregou a bagagem dentro do prazo, segundo a Resolução 400/2016 da ANAC.
Réplica, no id 144772331.
Manifestação da parte autora e da parte ré, respectivamente, em que se informa não haver mais provas a produzir, id. 150529787 e 152423732.
Decisão em que se inverte o ônus da prova, id. 152423732. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro.
Notadamente, demonstrada a falha no serviço, este somente não será responsabilizado caso comprove a exclusão do liame de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
No caso em tela a parte autora aduz que sofreu danos materiais, físicos e emocionais em razão da má organização da parte ré que resultou no extravio da mala do autor.
A ré, por sua vez, não apresenta qualquer alegação que exclua sua responsabilidade em indenizar o autor.
O overload é caso de fortuito interno e a ré tinha que impedir que isso ocorresse.
Logo, o caso é fato único e exclusivo da ré, que não antecedeu a organização quanto ao peso da aeronave, impediu o despacho da bagagem do autor, causando os danos relatados.
Nesse viés, vale salientar que é dever e responsabilidade do transportador a diligência, não só com a locomoção da pessoa, como também de sua bagagem, conforme o disposto na Seção II e Seção III do CC, nos seguintes artigos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Portanto, não há de se falar em excludente de culpa, sendo certo a existência, tanto dos danos, como da falha da prestação de serviço.
Os danos materiais restaram comprovados pelo id. 120979267 e, portanto, deve a parte ré indenizá-los.
Importante ressaltar que, se a parte ré tivesse despachado a mala corretamente conforme o presumido pelo consumidor, não seria necessário a compra emergencial de produtos de higiene e de uso pessoal para uso no dia.
Logo, todos os danos materiais havidos não teriam ocorrido se a parte ré tivesse cumprido corretamente o contrato de transporte aéreo.
Desse modo, os serviços foram contratados junto à ré e devidamente remunerados e, portanto, cabia a parte ré apenas cumprir sua obrigação, o que não ocorreu, tampouco restou comprovada qualquer excludente de responsabilidade; logo, não houve nada que pudesse afastar o nexo de causalidade.
Nesse âmbito, no que tange ao dano material, este será equivalente aos gastos efetivos do autor em função de suas perdas.
Aplica-se, portanto, o artigo 944° do CC "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Além disso, não pode a autora ser lesada por fato inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela ré, devendo eventual overload (excesso de peso) ser considerado como fortuito interno, aplicando-se no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, já abordada, à luz do art. 927 do Código Civil, aplicável a todo aquele exerce atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade e, portanto, responde também com os riscos dela advindos.
Assim, tenho que a falha na prestação dos serviços e a falta de respeito da ré ao consumidor, causou, ao autor, diversos constrangimentos e aborrecimentos, conforme relatado na inicial, sobretudo pelo fato de se tratar de viagem em função de sua ocupação profissional.
Por fim, em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurge os danos morais, presentes nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República.
Esses preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa a Autora do pedido, nem seja desproporcional à culpa da Ré.
Culpa, esta, que não precisa ser provada pela parte autora.
Portanto, deve o dano moral ser arbitrado de acordo com a denominada lógica do razoável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Fixo o dano moral em R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a parte ré a pagar integralmente os danos materiais no valor de R$ 117,74 (cento e dezessete e setenta e quatro centavos); B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da citação e juros a partir da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
19/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:03
Outras Decisões
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10/03/2025 22:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DEBORAH DIAS GOLDMAN em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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