TJRJ - 0842727-64.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:22
Remessa
-
19/02/2025 18:45
Remessa
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 18:32
Documento
-
23/01/2025 17:52
Conclusão
-
23/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 11:46
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 14:54
Conclusão
-
10/12/2024 10:35
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842727-64.2022.8.19.0001 Assunto: Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0842727-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00919722 APELANTE: FSTP BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO OAB/RJ-119454 ADVOGADO: JEAN CARLOS DOS SANTOS HONORIO OAB/RJ-234053 APELADO: PETROBRAS NETHERLANDS B V ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA ANTES DE TRÂNSITO EM JULGADO FORMALMENTE NOTIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1.CONTEXTO FÁTICO1.1.Processo fiscalizatório TC 007.103/2007-7, instaurado pelo TCU, para avaliar a economicidade dos contratos de construção das plataformas semi-submersíveis P-51 e P-52, a conversão de dois navios petroleiros nas plataformas P-50 e P-54, do tipo FPSO (Floating, Production, StorageandOffloading), e a adaptação da FSO (Floating, StorageandOffloading), com dotação orçamentária, no exercício de 2007, de R$ 2.046.285.704,00, destinadas à exploração de petróleo na Bacia de Campos. 1.2.
Decisão do TCU determinando à Petrobrás a manutenção dos pagamentos em favor das contratadas FSTP Brasil Ltda e Jurong ShipyardPte Ltda, mediante a prestação de caução, cuja execução só poderia ocorrer após o julgamento definitivo pelo TCU do processo fiscalizatório antes mencionado.1.3.Acórdão 3.282/2011, prolatado em julho de 2022, apreciando a questão meritória, integrado pelos embargos de declaração 1.781/2012, por meio do qual o Plenário do TCU decidira que a recomposição contratual seria inválida, eis que ausentes os requisitos da teoria da imprevisão, determinando a execução da garantia pela Petrobrás.1.4.
Apreciação e rejeição dos pedidos de reexame em face do acórdão 3.282/2011, em 27.07.2022 (acórdão 1.706/2022).1.5.Embargos de declaração opostos pela FSTP, julgados em 10.08.2022 - Acórdão 1.835/2022. 1.6.
Execução da garantia iniciadapela Petrobrás, em 06.09.2022. 1.7.
Embargos de Declaração opostos pela Jurong,julgados em 05.10.2022 (Acórdão 2170/2022).1.8.Embargos de Declaração opostos pela FSTP, em 24.10.2022, não conhecidos, eis que meramente protelatórios (Acórdão 2.343/2023,de 22.11.2023).2.
MÉRITO.
Regularidade na execução da garantia pela Petrobrás (em 06.09.2022), após o julgamento dos embargos da FSTP,ocorrido em 10/08/2022.Novos embargos de declaração,opostos pela FSTP,sequer conhecidos, eis que manifestamente protelatórios. 2.1.
Desnecessidade de espera do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Jurong, porque não impactariam a parte da decisão do TCU relacionada, especificamente, ao contrato nº 899.2.006.03-1, entre a FSTP e a PNBV. 3.
Manutenção da r. sentença-improcedência da pretensão que se confirma.
Extinção do feito sem análise do mérito, pela perda superveniente do objeto, inaplicável ao caso concreto.
Ao tempo do ajuizamento da ação, os embargos de declaração da FSTP já haviam sido julgados. 3.1.Honorários sucumbenciais corretamente atribuídos à parte autora, nos termos do art. 85, §10, do CPC, à luz da teoria da causalidade.4.SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 6 - Peloo Apelante - Dr José Guilherme Berman Corrêa Pinto.
Pref nº 11 - Pelo Apelado - Dr André Luiz Costa de Figueiredo/ Dr Victor Soares da Silva Cereja OAB/RJ 168.314 -
28/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Informo ao peticionante de fls. 19, que, conforme solicitado, foi anotada a preferência n. 11 da Sessão de Julgamento que será realizada no dia 27/11/2024 às 13h30. -
27/11/2024 19:32
Documento
-
27/11/2024 19:26
Conclusão
-
27/11/2024 13:30
Não-Provimento
-
27/11/2024 00:00
Edital
Fls. 19/20.
Considerando os termos do artigo 937, § 4º, do CPC e do Aviso nº 01/2024, desta c.
Décima Nona Câmara de Direito Privado do TJERJ, bem assim o fato de os patronos da requerente possuírem domicílio profissional nesta cidade (fls. 30/31), indefiro o pedido de encaminhamento de link para sustentação oral por videoconferência, devendo a mesma ser realizada de forma presencial.
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara de Direito Privado -
26/11/2024 20:02
Ato ordinatório
-
26/11/2024 11:54
Decisão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 19:02
Conclusão
-
25/11/2024 00:00
Edital
Informo ao peticionante de fls. 17, que, conforme solicitado, foi anotada a preferência n. 06 da Sessão de Julgamento que será realizada no dia 27/11/2024 às 13h30. -
22/11/2024 11:09
Ato ordinatório
-
11/11/2024 00:06
Publicação
-
08/11/2024 12:31
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 10:00
Retirada de pauta
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 19:40
Ato ordinatório
-
30/10/2024 00:06
Publicação
-
29/10/2024 13:27
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 13:49
Remessa
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
09/10/2024 13:05
Conclusão
-
09/10/2024 13:00
Distribuição
-
09/10/2024 11:10
Remessa
-
09/10/2024 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809915-32.2023.8.19.0001
Thayane Cristine Carvalho
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 16:29
Processo nº 0800826-92.2024.8.19.0051
Pedro Henrique Gomes Bonfim
Municipio de Sao Fidelis
Advogado: Laurycio da Silva Machado Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 16:56
Processo nº 0813449-85.2022.8.19.0205
Antonieta de Oliveira Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Erico Rangel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2022 18:11
Processo nº 0867716-86.2023.8.19.0038
Amanda Sales de Melo Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Rennan Soares de Abreu Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 19:41
Processo nº 0842727-64.2022.8.19.0001
Fstp Brasil LTDA
Petrobras Netherlands B V
Advogado: Jose Guilherme Berman Correa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 15:06