TJRJ - 0867716-86.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:37
Homologada a Transação
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01/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0867716-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SALES DE MELO LIMA RÉU: BANCO PAN S.A AMANDA SALES DE MELO LIMA propôs ação em face de BANCO PAN S/A, instituição financeira, sob o argumento de ter celebrado contrato de empréstimo junto à ré, a ser pago em 48 parcelas.
Contudo, verificou que a taxa de juros está sendo aplicada de forma abusiva e acima da média do mercado financeiro.
Requer o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos, além da manutenção da posse do veículo e afastamento de cobrança de penalidades de mora.
No mérito, pretende a revisão da cláusula contratual que prevê juros abusivos com a aplicação da taxa de juros ao patamar médio do mercado e abatimento de possível saldo devedor residual.
Decisão de ID 91528362 que concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação intempestiva apresentada pela demandada, ID 124080715.
Indeferida a tutela de urgência, ID 127946945.
A autora não se manifestou em réplica.
Em provas, nada foi requerido pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC, uma vez que desnecessária maior dilação probatória.
Afirma a autora que ao contratar mútuo com o réu, este impôs cobranças abusivas de juros e anatocismo.
Todavia, a despeito das alegações iniciais, melhor sorte não lhe assiste.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Como se sabe, a função primordial dos contratos de empréstimo está em ser um meio de expandir o crédito.
Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o contrato.
Ao mantê-lo, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição.
Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às suas condições, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em conta a natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence.
Por outro lado, verifica-se que com a publicação da EC nº. 40/2003, pacificou-se a questão da possibilidade de as instituições financeiras aplicarem taxas de juros acima de 12% ao ano.
Não deve prosperar o pedido de revisão da taxa de juros, eis que as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº. 596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." De fato, o réu pode cobrar juros de acordo com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais.
A taxa de juros aplicada pelo réu, conforme instrumento contratual anexado, foi a efetivamente dele constante.
Mesmo que tivesse sido acordada em patamar superior à do BACEN, não foi interesse da autora buscar outra instituição financeira, não havendo nos autos qualquer alegação de que, seja por um motivo qualquer, a demandante estava adstrita a contratar com o réu.
Assim, não pode o réu ser penalizado com a posterior revisão da dívida livremente pactuada pela autora pelo simples fato de ter praticado taxa acima da média.
A revisão, nesse sentido, seria cabível apenas em havendo alguma causa de impossibilidade da parte autora de com outra instituição contratar ou limitação de sua capacidade de compreender a contratação, o que não resta configurado na ação.
Com relação à prática de anatocismo, nada há nos autos capaz de demonstrar sua ocorrência.
Ainda que assim não fosse, encontrava-se a mesma vedada pelo entendimento consubstanciado nos verbetes nº. 121 e 202 da Súmula de Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste TRJR, respectivamente, que dispõe: Verbete nº. 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Verbete nº. 202: "Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal." Contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
No caso em tela, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança foram explícitas no contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de pleno conhecimento do contratante.
Neste sentido, vem decidindo a Jurisprudência de nosso Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 0307573-28.2011.8.19.0001-APELACAO DES.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL "DIREITO CIVIL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Ação de revisão contratual, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva o autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas, com o expurgo do anatocismo e da comissão de permanência, a qual estaria cumulada com juros de mora e multa contratual.
Contrato celebrado no ano de 2011.
Capitalização de juros autorizada pela MP 2170-36/2001 e expressamente avençada.
Julgamento antecipado da lide.
Prova pericial desnecessária ao deslinde do feito.
Improcedência do pedido.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso." Processo EDcl no AREsp 82862 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0201076-4 relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador / T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 19/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2012 Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MUTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a reforma do pronunciamento. 2- A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.
Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. 3- A inversão da premissa firmada no acórdão atacado de que inexistente pactuação expressa da capitalização de juros demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso desprovido.
Ademais, o reconhecimento da prática de anatocismo por parte do réu resta impossível, considerando-se que trata a hipótese de contrato de empréstimo, com valores de prestações uniformes e com periodicidade constante, onde, em cada parcela, são cobrados juros do saldo devedor e uma parte da amortização, passando o novo saldo devedor a não conter quaisquer resíduos de juros, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente.
Desta forma, pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, como se vê adiante: CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING.
Com efeito, a presente forma de avença observa a liberdade de contratação entre as partes, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio do ¿pacta sunt servanda¿.
Em outras palavras, a incidência de parcela remuneratória sobre o valor original da avença é previsível e razoável, sendo aplicada in casu taxa de juros contratuais compatível com o mercado.
No contrato de arrendamento mercantil, não há a variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, razão pela qual a prova técnica é prescindível na hipótese.
Anatocismo.
Inocorrência.
Reforma parcial da sentença para reconhecer a inocorrência de anatocismo nos contratos da espécie, afastando por via de consequência, o expurgo determinado na sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0276078-97.2010.8.19.0001, DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 01/11/2011, 15ª CC).
Conclui-se que inexistiu qualquer irregularidade nas cobranças derivadas do contrato objeto da demanda, não podendo ser acolhido o pedido de revisão contratual.
Diante da inexistência de cláusulas abusivas, não há como se falar no afastamento dos encargos da mora.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10 % do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. , 8 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
21/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:44
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:22
Decretada a revelia
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDA SALES DE MELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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