TJRJ - 0802218-06.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802218-06.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora e recebo o recurso (ID 197986025) no efeito devolutivo. 2) À parte recorrida para apresentar contrarrazões. 3) Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Conselho Recursal, com as homenagens do Juízo.
PARACAMBI, 18 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0802218-06.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de ID 185921193, aduzindo a existência de omissão na sentença guerreada.
Conheço dos Embargos, pois tempestivos, no mérito, dou-lhes provimento, para acrescentar no dispositivo da sentença de ID 185921193 a seguinte redação: "Revogo a tutela de ID 157022023." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo, no mais, inalterada a sentença proferida.
P.I.
PARACAMBI, 20 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802218-06.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ID 187875420: Intime-se ao embargado, tendo em vista eventuais efeitos infringentes dos Embargos de Declaração.
PARACAMBI, 30 de abril de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 23:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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27/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802218-06.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela parte autora em face da RIO + SANEAMENTO BL3 S/A.
Requer entre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte ré seja compelida a se abster de interromper o abastecimento de água em sua residência, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, uma vez que o perigo na demora, necessário para concessão do provimento jurisdicional de forma liminar, evidencia-se pela natureza do serviço de abastecimento de água, bem essencial à vida, devendo este ser prestado de forma adequada, eficiente, contínua, conforme dispõe o art. 22 do CDC.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a ré seja compelida A SE ABSTER DE SUSPENDER o fornecimento de água na residência da parte autora, no endereço descrito na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Intime-se para cumprimento.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/11/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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