TJRJ - 0801283-27.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:23
Juntada de petição
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17/01/2025 14:23
Juntada de petição
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17/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801283-27.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DIAS DE CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve irregularidade no procedimento de lavratura do TOI e se o consumo de energia elétrica foi devidamente aferido pelo medidor.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda.
Para tanto nomeio o(a) ilustre perito Antonio Jorge Veiga, CREA 1992-100833, email: [email protected], CPF *17.***.*11-20, tel: 21 998086571 para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.
Intime-se o perito para dizer, em até 15 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) que serão pagos que serão pagos pelo autor, ora requerente da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15(quinze) dias.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 21 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MATTOS GONCALVES CRUZ em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MATTOS GONCALVES CRUZ em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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