TJRJ - 0843563-24.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:07
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ROMULO FREITAS BOTELHO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:17
Outras Decisões
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14/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BIAZUCCI REGOTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROMULO FREITAS BOTELHO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BIAZUCCI REGOTO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:58
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 14:54
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843563-24.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE BIAZUCCI REGOTO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
Analisando os autos, verifico que restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
Da mesma forma, presente o perigo do dano, eis que se trata de viagem marcada com antecedência, com hotel e evento já reservados e/ou pagos, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que asréscumpramo contrato firmado, emitindo as passagens para a datas mencionadas pela demandante, em 24 horas, resguardada a flexibilidade prevista no contrato, sob pena de multa única de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)-se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 01:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 01:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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