TJRJ - 0802503-26.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802503-26.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO COSTA GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas sucessivas de 30 dias.
Intime-se a parte autora para o recolhimento da primeira.
Após, devidamente certificado, cite-se o réu.
MANGARATIBA, 2 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
27/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802503-26.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO COSTA GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira a afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada.
Intimado a trazer aos autos documentos que corroborassem com a alegada hipossuficiência, o autor quedou-se a cumprir parcialmente o determinado.
Além disso, em razão do valor do bem que se tentou adquirir e sua natureza, não restou demostrado que o pagamento das custas ao sustento próprio ou familiar do autor.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 19 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO COSTA GONCALVES - CPF: *25.***.*27-21 (AUTOR).
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18/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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