TJRJ - 0949227-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de TERESINHA BARROS DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Mandado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949227-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA BARROS DE SOUSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Expeça-se mandado de pagamento para a autora, conforme requerido no ID 212089854, com as cautelas de praxe. 2) Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, na forma do art. 523 CPC.
Anote-se a fase de execução.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 13:59
Outras Decisões
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01/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA BARROS DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de TERESINHA BARROS DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0949227-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA BARROS DE SOUSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1)Defiro JG. 2) Trata-se de ação indenizatória c/c cominatória em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que a ré forneçao tratamento com o medicamento RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM RADIOFREQUÊNCIA indicado pelo médico assistente da parte autora , Dr.
Pedro Augusto de Góes Martins, CRM 5293773-8, médico conveniado.
Afirma que não pode a operadora de saúde, cujas obrigações se referem exclusivamente ao custeio, substituir-se àquele para negar o tratamento ou material cabível para o atendi mento da patologia apresentada pelo paciente, negando no todo ou em parte o material necessário ao procedimento a ser adotado, principalmente no presente caso em que a AUTORA padece com fortes dores na coluna e nos quadris.
Para fins de análise da tutela de urgência, venha laudo médico com especificação da necessidade.
Após, analisarei o requerimento formulado. 2) Sem prejuízo, prossiga-se o feito. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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