TJRJ - 0812410-31.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de VALERIA MONTEIRO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RENERIO AMARAL DE AGUIAR FILHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0812410-31.2024.8.19.0028 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALERIA MONTEIRO SILVA RÉU: RENERIO AMARAL DE AGUIAR FILHO D E C I S Ã O 1- Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5000067-08.2025.4.02.0000/RJ, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim dispôs: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar, por ora, que a CEF se abstenha, até a prolação de sentença nos autos originários, de realizar qualquer ato de retomada do imóvel em questão, no procedimento de execução extrajudicial, oficiando-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(ID 197833846) Nesse contexto, diante do sobrestamento dos efeitos da arrematação do imóvel que constitui objeto desta demanda, impõe-se a reconsideração da decisão proferida no ID 157088296, porquanto fundada na presunção de regularidade do ato de expromissão, ora questionado na Justiça Federal.
Ressalte-se, ademais, que, estando o deslinde da presente controvérsia condicionado ao julgamento de outra ação, mostra-se necessária a suspensão do feito.
Pelo exposto, RECONSIDEROa decisão de ID 157088296, para indeferir a tutela de urgência requerida e, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, SUSPENDOo presente feito até o julgamento final da Ação nº 5005873-36.2024.4.02.5116, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível de Macaé/RJ.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição.
Intimem-se. 2- ID 201731186: seguem informações.
Macaé,26 de junho de 2025 -
26/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:59
Processo Desarquivado
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26/06/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 15:08
Juntada de Informações
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26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0812410-31.2024.8.19.0028 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALERIA MONTEIRO SILVA RÉU: RENERIO AMARAL DE AGUIAR FILHO Ato Ordinatório Ao interessado, para ciência de que foi expedidomandado deintimação para desocupação voluntária e citação, autorizada a imissão do Autor na posse do imóvellitigioso, caso constatado abandono.Caso o imóvel esteja desocupado, deveráagendar data/hora com o OJA, por meio da Central de Mandados respectiva, a fim de fornecer os meios necessários à efetivação do cumprimento da diligência de imissão na posse.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
MARCELO CARVALHO TALON -
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VALERIA MONTEIRO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VALERIA MONTEIRO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0812410-31.2024.8.19.0028 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALERIA MONTEIRO SILVA RÉU: RENERIO AMARAL DE AGUIAR FILHO Endereço: Avenida José Alves Machado, nº 500, apto 1102, bloco 01, Bairro da Glória, Macaé/RJ – CEP: 27.937-675 D E C I S Ã O 1- Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSEajuizada por VALERIA MONTEIRO SILVAem face de RENERIO AMARAL DE AGUIAR FILHO, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em resumo, que: a) adquiriu, através de Contrato de Compra e Venda de Imóvel firmado com Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado na Avenida José Alves Machado, nº 500, apto 1102, bloco 01, Bairro da Glória, Macaé/RJ – CEP: 27.937-675, b) após a finalização das tratativas junto à CEF, notificou o réu para que desocupasse o imóvel; c) o réu quedou-se inerte e se mantém no imóvel até o momento, razão pela qual a autora não conseguiu obter a posse que lhe é de direito.
Nesse contexto, pugna pela expedição do mandado de imissão na posse, em caráter liminar, nos termos do art. 300 do CPC e art. 30, da Lei 9.514/97. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando atentamente os autos, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada a aquisição, pela demandante, do imóvel descrito na inicial, através do documento de ID 152103853, bem como a possível resistência do réu em desocupá-lo após a alienação extrajudicial perpetrada pela Caixa Econômica Federal.
Vislumbra-se o perigo de dano, pois a autora, na condição de legítima proprietária, está sendo injustamente privada da posse do imóvel, adquirido para fins de moradia.
Por outro lado, quanto à probabilidade do direito, a Lei 9.514 de 1997 assegura a posse do imóvel ao adquirente, desde que comprovada a consolidação da propriedade, o que restou comprovado no caso dos autos (ID 152103853): “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei”.
PELO EXPOSTO, DEFIROa tutela provisória de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial. 2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 344 do CPC. 3- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,19 de novembro de 2024 -
22/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VALERIA MONTEIRO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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