TJRJ - 0829568-44.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0829568-44.2024.8.19.0208 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARANA EXECUTADO: MICHELLE RIBEIRO TAVARES VIEIRA, FABIO PIRES VIEIRA 1) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em decorrência de atraso no pagamento das cotas condominiais, com fundamento do artigo 784, inciso X, do CPC, que prevê requisito importante para a configuração do título executivo extrajudicial, qual seja a comprovação documental do valor das cotas condominiais objeto da execução, mediante sua previsão na respectiva Convenção Condominial ou aprovação em Assembleia Geral, o que no caso dos autos não foi apresentado pelo Exequente.
Assim, considerando o disposto no art. 801 do CPC, deverá o Condomínio Exequente apresentar cópia da Ata de AGO/AGE que aprovou o valor das cotas condominiais objeto da presente execução, eis que se trata de documento essencial e indispensável à propositura da execução extrajudicial, e caso não o faça, deverá emendar a inicial para Ação de Cobrança de cotas condominiais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por falta do título executivo previsto no art. 784, X do CPC, sendo certo, ainda, que boletos de cobrança desacompanhados da referida documentação não se constituem por si só como título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJERJ: 0042580-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 29/07/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
D E S P E S A S C O N D O M I N I A I S .
D E C I S Ã O Q U E D E T E R M I N O U A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OU PROMOVA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CONTEÚDO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINAL E DE EVENTUAIS COTAS EXTRAORDINÁRIAS.
VALORES INDICADOS NA PLANILHA QUE NÃO SE COADUNAM COM AS REFERÊNCIAS GENÉRICAS QUE CONSTAM NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
BOLETOS DE COBRANÇA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
ART. 784, X, DO CPC.
CORRETA A SOLUÇÃO ADOTADA PELA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS ORIGINARIAMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0024973-87.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 07/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
O art. 784, inciso X, da Lei Processual Civil prevê que, constitui título extrajudicial, o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção ou aprovadas em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas por intermédio de convenção condominial e ata da assembleia que fixou o valor das cotas condominiais. 2.
In casu, o Agravante objetiva o recebimento das cotas condominiais vencidas nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017, tendo apresentado ata da assembleia geral ordinária realizada em abril de 2017 e que demonstra reajuste das contribuições a partir de maio de 2017, período posterior ao vencimento das obrigações inadimplidas. 4.
Ausência de certeza e liquidez das obrigações condominiais. 5.
Desprovimento do recurso. 2) E ainda, traga o exequente a ATA da assembleia de 2024 com a eleição da síndica subscritora da procuração, no mesmo prazo, sob pena de extinção. 3) Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
29/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE COVELO FONTAN DE VASCONCELLOS em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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