TJRJ - 0849607-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 18:00.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0849607-53.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENTUIL BARBOSA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WENTUIL BARBOSA FILHO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se, onde couber. 2.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência determinar que a empresa Ré restabeleça o referido serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Ora, no caso em tela, a aplicação unilateral da penalidade TOI nº 10688663, sem deferir ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, se não pode, em abstrato, ser absolutamente rechaçada, impõe ao magistrado cautela na análise da insurgência do consumidor, de modo que o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90), até que a instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já firmou entendimento assente acerca da matéria.
Assim, o verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal de Justiça: Enunciado sumular nº 256 do Eg.
TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC,DEFIRO a TUTELApleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento residencial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
28/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENTUIL BARBOSA FILHO - CPF: *88.***.*88-72 (AUTOR).
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28/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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