TJRJ - 0817386-38.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0817386-38.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES PEREIRA RÉU: ICATU CAPITALIZACAO S A, BANCO INTERMEDIUM SA, LIBERTY SEGUROS S A DECISÃO 1.DEFIRO a gratuidade.
Anote-se. 2.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passivada ré Icatu Capitalização.
Rejeito,
por outro lado, a mesma preliminar scusitada pelo Banco Inter.
O contrato de seguro foi pactudo entre o falecido e a ré Liberty, com pagamento mediante débito em conta do Banco Inter. À luz da Teoria da Asserção, tendo em conta a narrativa da inicial, não há nada nos autos que indique intermediação, interferência ou relação com a Icatu.
Se o pagamento era feito mediante débito em conta, há legitimidade passiva do Banco.
A sua responsabilidade, todavia, é questão de mérito, a ser resolvida em momento oportuno.
Assim, JULGO EXTINTO o feito em relação à Icatu.
Arca a autora com as custas proporcionais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, incidente o art. 98, (sec) 3º, do CPC. 3.Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado. 4.A prova produzida é suficiente à solução da demdanda. 5.
Intimem-se.
Preclusa,conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:25
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO VALLE MACEDO em 02/12/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO VALLE MACEDO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:04
Outras Decisões
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19/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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