TJRJ - 0822963-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822963-15.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FRANCELINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta porDANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FRANCELINOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia, e abstenha de cobrar as faturas de 04/2024 e 05/2024, bem como se abstenha de incluir seu CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Aofinal, requer, além da confirmação da tutela antecipada, seja cancelada a cobrança referente as contas de consumo do mês de 22/04/2024 no valor de R$251,07 e 23/05/2024 no valor de R$251,07, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte autora alega que, no dia 11/07/2024, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência.
Afirma que entrou em contato com a empresa ré para questionar o motivo da interrupção, pois todas as suas contas estavam devidamente quitadas, sendo informado que havia em aberto a fatura com vencimento em 22/04/2024, no valor de R$ 251,07 (duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos).
Contudo, sustenta que tal informação não condizia com a realidade, uma vez que o pagamento havia sido realizado em 03/05/2024.
Relata que, ao constatar o equívoco, entrou em contato com a ré também por meio do canal de atendimento via WhatsApp, encaminhando o comprovante de pagamento e requerendo o imediato restabelecimento do serviço.
Todavia, o fornecimento de energia somente foi retomado em 12/07/2024, por volta das 15h.
Narra, ainda, que em 09/08/2024, recebeu mensagem de seu condomínio informando que prepostos da ré estavam na portaria para efetuar novo corte de energia, sob a alegação de inadimplência da fatura com vencimento em 23/05/2024, no valor de R$ 251,07.
Entretanto, esclarece que a fatura de maio/2024 tinha, na realidade, o valor de R$ 360,36 (trezentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), devidamente quitada em 04/06/2024.
Indignado, o autor afirma que entrou em contato diversas vezes com a ré para questionar as cobranças indevidas e as reiteradas ameaças de corte no fornecimento de energia, sem, contudo, obter solução definitiva, persistindo as cobranças abusivas.
Com a distribuição do feito, foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID 137815701).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 142882327), alegando o exercício regular de direito, sustentando que a suspensão ocorreu em razão de faturas em aberto, imputando a culpa exclusivamente ao autor.
Aduziu, ainda, inexistência de dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica (ID 148297042).
Posteriormente, requereu a produção de prova testemunhal (ID 184620514).
A ré, por sua vez, não indicou provas a produzir (ID 185306758).
Por decisão de ID 201459574, foi deferida a produção de prova documental e indeferida a produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando condenação da ré em danos morais e cancelamento da cobrança das faturas que constam em aberto.
Inicialmente, verifico que o documento recentemente juntado pelo autor não configura fato novo, porquanto se trata de mera complementação das conversas já constantes nos autos (IDs 137721887 e 137721886), sem trazer elementos que alterem a controvérsia posta.
Dessa forma, não há necessidade de nova intimação da parte ré para manifestação específica, haja vista que já lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório em momentos processuais anteriores.
Ademais, o referido documento apenas reforça circunstâncias já incontroversas nos autos, notadamente quanto à efetiva ocorrência do corte no fornecimento de energia, sendo a discussão limitada à legalidade da medida adotada.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que teve seu fornecimento de energia cortado indevidamente, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré, em sua contestação intempestiva afirma que a cobrança foi devida, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse a regularidade da suspensão do serviço ou que refutasse, de forma minimamente robusta, as alegações da parte autora.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a manutenção do corte.
Por sua vez, a documentação acostada aos autos comprova o adimplemento integral das faturas emitidas, bem como a ausência de qualquer aviso de corte nelas inserido, o que afasta a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia sob a alegação de inadimplemento.
Nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a suspensão do serviço somente pode ocorrer após prévia notificação ao consumidor, observadas as disposições do art. 360 do referido normativo: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. (sec) 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. (sec) 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
No caso em exame, contudo, não se verifica o cumprimento de tais exigências pela concessionária.
Assim, verifica-se que a concessionária deixou de observar o procedimento legal e regulamentar para a suspensão do fornecimento, especialmente quanto à prévia notificação exigida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que torna ilícita a interrupção do serviço essencial.
Ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar culpa exclusiva da consumidora.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência de forma indevida.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENEL BRASIL S/A.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO PELOS DANOS MORAIS. 1.
Danos morais que se mostram configurados in re ipsa, na forma da Súmula nº 192 do TJRJ; 4.
Corte indevido de energia elétrica que perdurou por mais de 17 (dezessete) dias, sendo o serviço restabelecido somente após determinação judicial; 5.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que merece majoração para R$ 8.000,00, sendo a respectiva cifra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, bem como está consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0811225-07.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS MÉDIAS DE CONSUMO FATURADO NO PERÍODO DA RECLAMAÇÃO, SÃO 201% MAIORES QUE A PRESUMIDA, ACUSANDO IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA POR APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) DIAS INDEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE E PREENCHE OS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0008702-69.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 07/10/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a se abster de cobrar a fatura de 04/2024, no valor de R$ 251,07 pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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