TJRJ - 0814650-26.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:38
Juntada de mandado
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25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JANAINA DE CASSIA TOME RODRIGUES DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/02/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814650-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DE CASSIA TOME RODRIGUES DE LIMA, RODRIGO DA SILVA ROCHA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 1.
Ausente requerimento de antecipação de tutela. 2.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, o 2º autor, Sr.
RODRIGO DA SILVA ROCHAoutorgou procuração ao patrono por meio da sua conta gov.br, conforme se verifica no index 157164936.
Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pelo demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil, mas tão somente o Assinador Digital ITI da mencionada conta.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se o 2º autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/11/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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