TJRJ - 0954363-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:02
Expedição de Informações.
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27/06/2025 15:36
Expedição de Informações.
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23/06/2025 18:14
Juntada de guia de recolhimento
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23/06/2025 18:14
Juntada de guia de recolhimento
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19/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:25
Expedição de Informações.
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17/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 18:55
Desentranhado o documento
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16/06/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 13:08
Expedição de Informações.
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0954363-64.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DENILSON SOUSA MARTINS, ANDERSON DE SOUSA MARTINS ANDERSON DE SOUSA MARTINS e DENILSON SOUSA MARTINS, devidamente qualificados, foram denunciados nas seguintes sanções: ANDERSON: artigo 180, caput, art. 288, caput, art. 297 (1000x, n/f art. 71), bem como art. 307 (4x, n/f art. 71 do CP e c/c art. 61, II, e) e art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e DENILSON: artigo 180, caput, art. 288, caput, e art. 297 (1000x, n/f art. 71), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Conforme denúncia de id. 159007944 e aditamento de id. 164685784.
A denúncia foi recebida em 02/12/2024 (id. 159212910) e o aditamento em 17/02/2025 (id. 173172906), estribados no Flagrante nº 021-16566/2024, tendo como peças principais as seguintes: Auto de Prisão em Flagrante (id. 156621339); Registro de Ocorrência (id. 156621340); fotografias de chips (id. 156621341); Termos de Declaração (ids. 156621342, 156621343); e auto de apreensão (id. 156621350).
Os réus foram presos em flagrante em m 15/11/2024.
Realizada Audiência de Custódia, em 16/11/2024, a prisão foi convertida em preventiva.
Laudo de perícia papiloscópica (id. 158872374 e 159543123).
Laudos de exame de avaliação - merceologia direta (ids. 159838284 e 159838295).
Laudos de exame de descrição de material (ids. 159838285, 159838287, 159838288, 159838290, 159838291, 159838292, 159838294).
Resposta à acusação de ambos os réus (id. 160661926).
Aditamento à denúncia (id. 164685784).
Em 09/01/2025 foi proferida decisão, a qual determinou a intimação das Defesas sobre o aditamento à Denúncia, bem como manteve as prisões dos réus (id. 165118859).
Resposta apresentada pela Defesa de ANDERSON, em 15/01/2025 (id. 166005036).
Manifestação da Defesa de DENILSON, por meio da qual ratifica a resposta já apresentada, em 15/01/2025 (id. 166069496).
A Defesa de ANDERSON ratificou a Defesa já apresentada, em 21/01/2025 (id. 166893097).
Juntada de documento, pela delegacia, de listagem de nomes e números de documentos (id. 167621056).
Laudos de descrição de material (ids. 167621416, 167621417, 167621418, 167621419, 167621420, 167621421, 167621422, 167621423).
Laudo de exame de avaliação - merceologia direta (ids. 167621424 e 167621426).
Laudo de exame documentoscópico – descritivo, relativo aos documentos de identidade (id. 167621427).
ANDERSON foi citado em 05/02/2025 (id. 170618148).
Resposta ao aditamento apresentada pela Defesa de DENILSON, em 12/02/2025 (id. 172377204).
O aditamento à denúncia foi recebido em 17/02/2025 (id. 173172906).
Citação de Denilson quanto ao aditamento (id. 175133713).
Citação de Anderson quanto ao aditamento (id. 175135318).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/03/2025, ocasião em que foi realizada das testemunhas Kyan Santoro Simplicio e Bruno Martins Santiago (id. 179206115).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada em 08/04/2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha Lorena Gonçalves Lima Rocha, bem como foram interrogados os réus (id. 184785994).
Certidão de antecedentes de Denilson do estado da Bahia (id. 194581240).
Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado DENILSON SOUSA MARTINS nas penas do artigo 180, caput, art. 288, caput, e art. 297 (1000x, n/f art. 71), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; e do acusado ANDERSON DE SOUZA MARTINS nas penas do artigo 180, caput, art. 288, caput, e art. 297 (1.000x, n/f art. 71), bem como no art. 307 (4x, n/f art. 71 do CP e c/c art. 61, II, e) e art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal, diante da violação das referidas normas penais abstratas (id. 195677542).
Em alegações finais, a Defesa dos réus alega, preliminarmente, a nulidade em virtude da ilegalidade da abordagem e da busca pessoal; da flagrante quebra da cadeia de custódia e da configuração de cárcere privado; da nulidade da confissão obtida mediante coação psicológica e ausência de defesa técnica.
Quanto ao mérito, requer a ABSOLVIÇÃO dos réus, por manifesta atipicidade das condutas e/ou por ausência de provas; subsidiariamente, quanto ao crime de falsidade ideológica, requer que seja reconhecida a figura do crime continuado; requer a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público para a devida apuração da conduta dos policiais militares envolvidos na prisão em flagrante, especialmente quanto à prática dos crimes de abuso de autoridade, cárcere privado, eventual subtração de valores e coação no curso do processo (id. 196364459). É o relatório.
Decido. 1.
Das preliminares alegadas pela defesa 1.1.
Da ilegalidade da abordagem e da busca pessoal Inicialmente afasta-se a alegação da Defesa quanto à ilegalidade da abordagem policial, pois não se verifica essa ocorrência.
Pelo contrário, os indícios verificados e apontados pelos policiais tornaram legítima a abordagem.
Note-se que, ao verificarem a aproximação dos policiais, os réus tentaram retornar com a motocicleta, o que já tornou a ação suspeita.
Somado ao fato de que isso se deu no interior da comunidade Nova Holanda, local notadamente dominado por facções voltadas à prática de crimes.
Além disso, estava havendo disparos de armas de fogo, bem como outras motocicletas conseguiram retornar, ao notarem a presença dos policiais.
Assim, pertinente se mostrou a abordagem aos réus, naquele contexto.
Ressalte-se o contexto: presença de indivíduos em uma motocicleta sem placas, no interior da comunidade, que tentam retornar ao notar a presença de policiais, além de estarem portando mochila volumosa, havendo disparos de arma de fogo na ocasião.
Diante desse cenário não se mostra lógico que os policiais tenham que se abster de abordá-los, o que poderia implicar, inclusive, em prevaricação.
Dessa forma, diante das circunstâncias, a abordagem e consequente busca pessoal se apresentam legítimas. 1.2.
Da flagrante quebra da cadeia de custódia e da configuração de cárcere privado Rechaça-se, também, a alegação de configuração do cárcere privado.
Note-se que os policiais prestaram declarações convergentes e coerentes, no sentido de ter sido necessário retornar com os réus para o batalhão, em virtude dos disparos de arma de fogo que estavam ocorrendo na comunidade.
Registre-se que o acesso à comunidade se deu por meio do batalhão.
Assim, para preservar a segurança, tanto dos policiais, quanto dos próprios conduzidos, tornou-se premente o retorno ao batalhão para sair da área conflagrada.
Não obstante a delegada de polícia, ouvida em audiência, tenha dito não saber informar se, na ocasião, também houve ocorrência de tiroteio na comunidade Nova Holanda, quem trouxe essa informação foram os policiais militares, os quais efetivamente estiveram no local e que efetuaram a condução dos réus.
No que se refere à quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresentou nenhum dado que demonstre que os materiais apreendidos sofreram alguma adulteração por parte dos policiais militares.
O fato de os policiais terem retornado ao batalhão se deu pela indispensabilidade em garantir a segurança dos conduzidos, conforme já exposto.
Destaque-se que o policial militar Kyan Santoro, em audiência, narrou que, como estava tendo tiro, os policiais optaram para não expor os réus ao perigo, assim, os tiraram de dentro da comunidade e os colocaram para dentro do batalhão.
Nesse sentido, o simples fato de terem retornado ao batalhão, antes de serem encaminhados à delegacia de polícia, não implica em afirmar-se que houve interferência no material apreendido, nem cárcere privado. 1.3.
Da nulidade da confissão obtida mediante coação psicológica e ausência de defesa técnica Em princípio, rejeita-se a adução de nulidade quanto à ausência de defesa técnica, em sede policial, pois essa é prescindível.
Isso porque, em fase de inquérito, o que existe é um procedimento administrativo, que tem natureza inquisitiva.
Apenas em juízo, a presença de defesa técnica é imprescindível, fase em que é oportunizada a repetição da prova oral.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTERROGATÓRIO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SOLO POLICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, consignando que as garantias constitucionais foram respeitadas, não acarretando prejuízo efetivo ao ora recorrente, uma vez que, "a autoridade esclareceu ao paciente tal direito, contudo, este não declarou no ato a vontade de permanecer calado ou mesmo de ser representado por um patrono"; além do que "prescindível a presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo, onde será repetida a prova oral e, in casu, se pronunciado, perante o plenário do Tribunal do Júri, ambos procedimentos sob o crivo do contraditório". 3.
Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo"(HC n. 162 .149/MG, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/5/2018)" (RHC n. 88 .496/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185643 GO 2023/0289939-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Quanto à afirmação de que a confissão foi obtida mediante coação psicológica, verifica-se que a defesa não trouxe elementos que demonstrem a ocorrência.
Pontue-se que o policial militar Kyan Santoro foi claro em afirmar que os réus não foram forçados a falar e falaram por livre espontânea vontade.
E a delegada de polícia, expressamente, disse que não houve nenhuma coação, nenhum tipo de lesão contra os réus durante os depoimentos em sede policial e que o nacional, que realizou declaração, fez por livre e espontânea vontade.
A defesa baseia essa argumentação na suposta circunstância de que os réus foram mantidos sob a custódia irregular dos policiais militares no Batalhão, tendo sido submetidos a intensa pressão psicológica e "forte calor de ameaça".
Porém, esse discurso não se sustenta, uma vez que não se revela razoável que toda uma equipe tenha se corrompido, em perseguição aos dois réus.
Além disso, as declarações do réu Denilson foram registradas, na delegacia de polícia, conforme consta do auto de prisão em flagrante, subscrito pela autoridade policial (id. 156621339). 2.
Da materialidade e da autoria do delito de receptação.
A materialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 156621339); Registro de Ocorrência (id. 156621340); fotografias de chips (id. 156621341); Termos de Declaração (ids. 156621342, 156621343); e auto de apreensão (id. 156621350), além da prova oral colhida, restando certa a posse pelos réus de coisas que sabiam saber ser produtos de crime.
Quanto à autoriaimputada aos denunciados, merece acolhimento a pretensão inicial apresentada pelo Ministério Público, na medida em que o conjunto probatório produzido evidencia que os acusados foram presos em flagrante por policiais na posse dos celulares produtos de crime.
Note-se terem sido apreendidos, com os réus, 31 aparelhos de telefone celular, sendo que dentre esses, 2 apresentavam registro de furto (id. 156621349): Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório: O policial militar Kyan Santoro Simplicio relatou que estavam no batalhão e foram acionados para recuperar esse veículo que tinha sido roubado, da comitiva do G20; que tiveram informação de que ele foi para a comunidade Nova Holanda; que chegando lá, entraram pelo 22º Batalhão, tem um portão que dá acesso à comunidade; que entraram na comunidade, acessaram uma rua e viraram um beco à direita, que não se recorda o nome; que entraram em um beco à direita e estava vindo essa moto; que deram a ordem de parada e eles tentaram retornar, mas conseguiram abordar; quando abordaram, abriram a mochila e estavam as cédulas falsificadas, os celulares, laptop; como estava tendo tiro na comunidade, tiraram eles de lá e levaram para dentro do 22 e conduziram para delegacia; que os tiros não tinham nada a ver com os acusados; quando viraram um beco, eles estavam vindo, estavam muito próximo deles; que o material que foi apreendido nas mochilas eram os celulares, as cédulas, laptop e as máquinas de cartão de Mercado pago; que tinha essa quantidade grande mesmo de coisas que foram apreendidas; que a única explicação que os acusados deram era que eles recrutavam pessoas na rua e tiravam foto, montavam identidade e ofereciam uma quantia em dinheiro e faziam isso em bancos digitais, para abrir conta em nome dessas pessoas e dar golpes; que os acusados informaram que eram de outro estado; que, precisamente, não sabe dizer o que foi encontrado com quem; que sabe que um deles estava com uma mochila com as cédulas, salvo engano, o Denilson; que na abordagem dos acusados, eles tentaram voltar, mas como estavam muito próximo e era um beco curto, não conseguiram; que não houve fuga, tentaram voltar mas não tinha espaço suficiente para fazer o retorno rápido; que a conduta dos acusados foi colaborativa, não esboçaram nenhum tipo de luta, de fuga; que, na abordagem, os acusados falaram que tinham perdido, falaram: “perdi, perdi”; como estava tendo tiro, os policiais tiraram eles de dentro da comunidade e levaram para dentro do 22º Batalhão e lá os acusados confessaram como eles faziam os golpes; no batalhão eles explicaram como era o mecanismo que eles usavam, porque na hora como estava tendo tiro, os policiais optaram para não expor eles ao perigo, tirar de dentro da comunidade e colocar para dentro do batalhão; que os réus não foram forçados a falar, falaram por livre espontânea vontade; que perguntaram o que eram as identidades e os acusados explicaram como eles faziam.
O policial militar Bruno Martins Santiago narrou que receberam acionamento, porque tinham roubado um carro do ministro; que adentraram à comunidade da Nova Holanda pelo 22º Batalhão; ao adentrar à comunidade, teve uma breve troca de tiro; que entraram em uma rua e no primeiro beco à direita, salvo engano; que viram os rapazes vindo e os abordaram; com eles encontraram o material que foi apreendido; que eram muitas cédulas de identidade, muitos cartões, telefones, maquininha de passar cartão; como não dava pra progredir, por conta do farto material, e estavam com eles, retornaram para o 22º Batalhão e de lá foram para a delegacia; que perguntaram de onde os acusados eram e eles disseram que não eram do Rio, mas o declarante não se lembra qual era o estado; que os acusados falaram que vieram de outro estado para trabalhar aqui no Rio; que não se recorda se os acusados falaram o que faziam com as identidade; que os celulares estavam na mochila; que não se recorda de terem falado que era de um ou de outro o material; que os policiais só pegaram o material e conduziram os acusados para a delegacia por conta da troca de tiro, para não expor, nem a patrulha, nem eles; quando a patrulha está em diligência dentro da comunidade, os policiais olham certas atitudes suspeitas, dentro da comunidade, uma troca de tiro imensa, havia várias motos, os acusados estavam vindo de moto, com algumas motos atrás deles, tanto que algumas motos foram embora, que os acusados estavam com uma mochila muito grande e muito inchada, então pararam para dar uma olhada na mochila deles; que não se recorda se estavam de capacete, porque algumas motos conseguiram voltar.
A delegada de polícia Lorena Gonçalves Lima Rocha respondeu que, com relação a esse caso, receberam a primeira notificação dele já pela TV, com a informação de que estavam sendo conduzidos para 21ª DP dois nacionais, em razão dos crimes já informados; em sede policial verificaram a enorme quantidade de celulares que eles apresentavam; que fizeram algumas pesquisas e, dos que conseguiram pesquisar, naquele momento, até porque estavam com uma certa dificuldade de sistema, conseguiram identificar que, dois aparelhos já tinham gravame de furto/roubo, fora uma enorme quantidade de cédulas de identidade, os aparelhos de máquinas de cartão de crédito; que foi ouvido um dos irmãos, em sede policial, onde ele informou o esquema que ele tinha, que era justamente o de que eles contratavam pessoas, que tivessem situação de vulnerabilidade e aí, ele tirava foto dessas pessoas e, diante dessas fotos, ele pegava dados que ele conseguia nesses sites de busca de informações e começava a criar um novo RG, com a foto da pessoa para quem ele pagou e criava cartões de crédito, em nome dessas pessoas, pedia empréstimos, nos cartões de crédito realizavam diversas compras; que informaram que os acusados estavam indo para lá; que um já tinha mandado contra ele; e quanto ao outro, eles disseram que, aqui no Rio de Janeiro, pelas condições que existiam nas comunidades e tudo mais, eles teriam uma ampla quantidade de pessoas para criar esses novos RGs e também se sentiriam mais seguros para poder ficar cometendo esses crimes; que, inclusive, um dos relatos é de que eles tinham essa cautela dos traficantes locais para que pudessem continuar praticando; que os acusados admitiram; que não houve nenhuma coação, nenhum tipo de lesão contra eles durante os depoimentos em sede policial; que o nacional que realizou declaração fez por livre espontânea vontade, inclusive só um dos irmãos que prestou o termo de declaração, salvo engano; que a declarante acompanhou o procedimento, inclusive, foi ela que realizou o aditamento do procedimento para a inclusão do crime de falsa identidade; que trabalha no plantão e sua carga horária é fracionada, no plantão seguinte foi informado que tinha acontecido isso e procederam para poder informar ao juízo, ao Ministério Público, justamente, porque a prisão dele tinha sido convertida em preventiva, então fizeram uma informação sobre a investigação, justamente mencionando toda essa situação de que tiveram essa dificuldade de identificação dele e reportando o erro que tinha acontecido, pedindo também ao presídio para que fosse corrigida a situação, para que não houvesse nenhuma fraude também em relação à prisão preventiva dele; que inicialmente a prisão preventiva estava no nome de Fabrício, salvo engano; que constatou-se pela digital que era Anderson; que os acusados não deram nenhuma justificativa acerca dos itens apreendidos; que os acusados admitiram que as cédulas de identidade eram falsas; a declarante acredita que existem registros de imagens dos objetos apreendidos no momento em que chegaram na delegacia, que não sabe se está no procedimento, mas lembra que, inclusive, até reportagem houve, então acredita que sim, mas não lembra; que os celulares não chegam lacrados na delegacia, a Polícia Militar não tem condições de sair com esses aparatos para trazer os telefones lacrados, eles levaram na mochila que o nacional trazia com ele; todos esses objetos estavam dentro de uma mochila e essa mochila foi apresentada na delegacia, onde foi realizada a apreensão de todos os bens de acordo com os procedimentos necessários e sim, todos eles foram apreendidos; que isso tudo entrou em uma mochila só, as cédulas de identidade são pequenas, 31 aparelhos de telefone celulares também cabem dentro; que não houve nenhuma justificativa pela qual eles passaram pelos 22º Batalhão de Polícia antes; a declarante nem soube que eles passaram pelo 22º antes, porque acompanhou a prisão deles já pela TV; que o caso tinha passado nesse programa, tipo Datena, então realmente não lembra, porque foi próximo do seu horário de almoço; que segundo o que foi informado pelas próprias câmeras que ficam acompanhando, em motocicleta, acompanharam a condução do BOPE até a delegacia, em nenhum momento pararam na 22ª, foram direto para lá; que não sabe informar se na ocasião também houve ocorrência de tiroteio na comunidade Nova Holanda; que o que sabe informar em relação a isso é que o BOPE entrou na comunidade relacionado a um veículo que havia sido roubado de um dos membros da comitiva do G20.
O réu Denilson, em seu interrogatório, respondeu que a acusação é falsa; que gostaria de esclarecer que não foi nada disso; que o levaram para o batalhão, passaram cerca de duas a três horas com o declarante dentro do batalhão; que foram encontradas três mochilas, uma estava com declarante realmente, com os celulares e estava com R$8.000 no bolso e o cordão; que foi a mesma coisa com seu irmão, o qual estava com o notebook e só; que a terceira mochila que ela falou que foi encontrada, foi uma vermelha, dentro de uma casa na comunidade da Nova Holanda; que devido à operação que foi, por ser o caso do ministro, fica complicada a situação; que é uma situação meio nervosa; que comprava os celulares para revender, pois tinha uma lojinha para revender; que comprava na OLX, em grupo de vendas; que não certificava, que não sabia nem como olhava para ver se o celular era roubado ou não, não tinha nem como saber; que foram 31 celulares encontrados e só dois que tinha isso aí de roubo, mas o declarante nem sabia; que o declarante tinha R$ 8.000,00 no bolso; que esse valor era dos celulares mesmo; que estava até para organizar uma loja, já tinha alugado um ponto certinho; que somente o declarante prestou depoimento; que, em relação ao depoimento, se sentiu um pouco acuado, até devido a reportagem que fizeram em relação ao G20, o próprio policial Paulo Victor estava indo, de uma forma parecendo que se o declarante não falasse nada em relação a essas situações aqui, iria ter que assumir o ocorrido do G20; como foi lá no batalhão, os policiais os pegaram e, em seguida, aguardaram com eles dentro do batalhão por horas, até resgatar o carro; o declarante ouviu dos próprios policiais que eles seriam usados como moedas de troca, caso não achassem o carro; que o G20 é uma coisa internacional, uma coisa que, querendo ou não, eles querem uma resposta imediata; o declarante não estava portando as identidades; que trabalhava na refinaria de Manguinhos e depois começou a viver disso e a trabalhar no baile também; que, durante o depoimento na delegacia, só estava o declarante e o policial Paulo Victor e mais ninguém; que o policial trancou a porta e não deixou ninguém entrar; até os colegas do policial na hora queriam entrar e ele não deixou; o declarante sentiu, até por conta dele, que se não assumisse essa mochila de documentos, iria ter que assumir o carro, até por conta da mídia; que o policial pegou o notebook e mostrou para o declarante que a mídia estava toda em cima; que o policial falou que a delegada, que não apareceu lá em momento nenhum, falou que não ia deixar barato, que ia ter uma resposta sobre isso.
O réu Anderson, em seu interrogatório, respondeu que as acusações não são verdadeiras; que a delegada não estava presente nos depoimentos; que hora nenhuma conversaram com o delegado, sempre foi com o escrivão; que estavam com duas mochilas, Denilson com uma mochila e o declarante com outra; que apareceu uma terceira mochila depois que já estavam sendo encaminhados para o batalhão; que estavam portando os celulares, as máquinas de cartão e o notebook; que o celulares compravam para revender; que estavam tentando abrir uma coisa, tanto que estavam com R$ 8.000,00 em dinheiro no bolso; que esses R$ 8.000,00 não foram apresentados em hora nenhuma; que o notebook e as máquinas eram para trabalhar de compra e venda de celulares; que os R$ 8.000,00 são frutos de estarem começando a trabalhar, juntando dinheiro, pois iriam abrir uma loja, iam comprar as bancadas, os negócios da loja; que o declarante não estava na hora que foram pegos na moto sem placa, quem estava era seu irmão; que na hora que eles apareceram já pegaram o seu irmão em cima da moto, quando seu irmão foi tentar fazer a volta para lhe conduzir; que não tinha viatura, foram os policiais a pé; que eles pegaram em cima, apontando a arma e mandando descer da moto, falou para o declarante não correr porque estava do lado do seu irmão; que o declarante é o Anderson; que se apresentou como Fabrício, pois tinha esse processo e o declarante teve relaxamento de prisão, que saiu com seis meses; que o advogado da Bahia falou que se o declarante não fosse pra audiência era arriscado ser sentenciado, ficar devendo preventivo; o declarante não teve mais contato com advogado e teve receio de que devesse alguma coisa; que se apresentou como Fabrício na delegacia, na audiência de custódia e no ato de citação no presídio; que explicou ao oficial, mas ele mandou assinar, então assinou como Fabrício; que nunca tinha se passado por seu irmão; que os cordões eram de ouro; que os R$ 8.000,00 eram para aquisição de equipamentos; que não foi conduzido direto para a delegacia, que demorou um hora ou mais lá no batalhão; que ouviu até uma conversa entre eles, falando que se não achasse o carro, iriam usá-los como moeda de troca; quando foram abordados estava tranquilo, não ouviu tiros, eram onze e meia da manhã.
Observe-se, a seguir, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório.
Verifique-se, ainda, que os depoimentos foram seguros em afirmar os fatos narrados na peça acusatória, corroborando toda a narrativa produzida em sede policial.
Destaque-se, nesse ponto, que a exclusividade de depoimento dos agentes da lei não impede ou fragiliza o decreto condenatório, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: "“O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Importante, neste ponto, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum: II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal . (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ).
Data de publicação: 17/10/2017).
Ressalte-se, nesse ponto, que os réus foram presos em flagrante na posse dos bens furtados e, inclusive, em seus interrogatórios confirmaram que estavam com os aparelhos celulares.
Pelas circunstâncias do flagrante, pois, ao avistarem os policiais tentaram retornar e, diante do farto material apreendido com os réus, resta evidenciado, de maneira forte e contundente, o conhecimento da situação ilegal apresentada, o que impede o reconhecimento da desclassificação do delito para a sua modalidade culposa ou a absolvição.
Em adição a isso, conveniente pontuar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (grifo nosso).
Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório, não há outra solução, senão a prolação do decreto condenatório em desfavor dos réus pelo delito de receptação. 3.
Da materialidade e da autoria do delito de associação criminosa.
Inicialmente, necessário trazer à baila que, para configuração do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal, imprescindível se revela a demonstração do vínculo de estabilidade e permanência de três ou mais pessoas com o fim de cometer crimes.
Nessa seara, é insuficiente que os réus tenham sido presos em flagrante juntos, sem que sejam evidenciados outros detalhes quanto a demais integrantes.
Note-se que, nas declarações do réu Denilson, em sede policial, ele apenas menciona que “trabalha” com seu irmão e usuários.
Circunstância, portanto, insuficiente para a configuração da associação criminosa.
Além da inexistência de três ou mais pessoas, verifica-se, pelo conjunto probatório produzido, que o Ministério Público não logrou trazer em juízo os requisitos de estabilidade e permanência inerentes ao ilícito citado.
Assim, não há prova segura e suficiente para amparar um juízo de condenação, sendo inviável afirmar, com a certeza necessária que os réus integravam associação criminosa.
Nessa esteira, o legislador constitucional elevou à categoria de garantia fundamental o princípio da não culpabilidade, motivo pelo qual, inexistindo lastro probatório firme à condenação, devem os réus serem considerados inocentes.
Necessário, ademais, que supere a acusação, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto, pelo ordenamento jurídico, para permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito.
Destarte, o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e concreto a fim de comprovar de maneira cristalina a infração penal praticada e com isso autorizar o decreto condenatório.
Nesse diapasão, o entendimento doutrinário: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória do acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). a única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional, 3ª ed.
Rio de Janeiro: editora lumen juris, 2008. p. 503).
Portanto, inexistindo maiores detalhes quanto ao delito que é imputado aos réus na peça acusatória, não se mostra possível a prolação de decreto condenatório, mormente pela ausência de elemento capaz de evidenciar a presença de três ou mais pessoas e os elementos de estabilidade e permanência inerentes ao tipo penal.
Diante dessa consistente dúvida, deve essa, segundo o ordenamento jurídico pátrio, ser considerada em favor dos réus. 4.
Da materialidade e da autoria do crime de fFalsificação de documento público (artigo 297, do CP) A materialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 156621339); Registro de Ocorrência (id. 156621340); fotografias de chips (id. 156621341); Termos de Declaração (ids. 156621342, 156621343); auto de apreensão (id. 156621350); laudo de exame documentoscópico – descritivo (id. 167621427), além da prova oral colhida, restando certa a falsificação de documentos públicos.
Quanto à autoriaimputada aos denunciados, assiste razão ao Parquet, na medida em que o conjunto probatório produzido evidencia que os réus falsificaram 1180 documentos, quais sejam, carteiras de identidade, algumas com registros inexistentes, outros com dados divergentes, devidamente periciados conforme id. 167621427.
Documentos apreendidos: Conforme a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, já transcrita no item 2 da presente sentença, verifica-se que os dois policiais militares confirmaram que a mochila contendo os documentos foi apreendida na posse dos réus.
Registre-se que o policial militar Kyan Santoro Simplicio afirmou que tinha essa quantidade grande mesmo de coisas que foram apreendidas; que a única explicação que os acusados deram era que eles recrutavam pessoas na rua e tiravam foto, montavam identidade e ofereciam uma quantia em dinheiro e faziam isso em bancos digitais, para abrir conta em nome dessas pessoas e dar golpes; que, na abordagem, os acusados falaram que tinham perdido, falaram: “perdi, perdi”; como estava tendo tiro, os policiais tiraram eles de dentro da comunidade e levaram para dentro do 22º Batalhão e lá os acusados confessaram como eles faziam os golpes; no batalhão eles explicaram como era o mecanismo que eles usavam, porque na hora como estava tendo tiro, os policiais optaram para não expor eles ao perigo, tirar de dentro da comunidade e colocar para dentro do batalhão; que os réus não foram forçados a falar, falaram por livre espontânea vontade; que perguntaram o que eram as identidades e os acusados explicaram como eles faziam.
O policial militar Bruno Martins Santiago narrou que, com os réus, encontraram o material que foi apreendido; que eram muitas cédulas de identidade, muitos cartões, telefones, maquininha de passar cartão; como não dava pra progredir, por conta do farto material, e estavam com eles, retornaram para o 22º Batalhão e de lá foram para a delegacia; Note-se que a prova oral colhida, conforme depoimento dos policiais militares, em juízo, é segura no sentido de que os réus, além de terem sido flagrados com a posse dos documentos falsificados, confessaram a prática da falsificação.
Inclusive deram detalhes de como faziam, uma vez que eles pagavam certa quantia em dinheiro para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Em seguida, tiravam foto dessas pessoas e, assim, pegavam dados, que conseguiam em sites de busca de informações e criavam o documento de identidade.
Nesse sentido foram as declarações da delegada de polícia, a qual afirmouque eles contratavam pessoas, que tivessem situação de vulnerabilidade e aí, ele tirava foto dessas pessoas e, diante dessas fotos, ele pegava dados que ele conseguia nesses sites de busca de informações e começava a criar um novo RG, com a foto da pessoa para quem ele pagou e criava cartões de crédito, em nome dessas pessoas, pedia empréstimos, nos cartões de crédito realizavam diversas compras.
Destaque-se, nesse ponto, que, mais uma vez, a exclusividade de depoimento dos agentes da lei não impede ou fragiliza o decreto condenatório, como alegou a Defesa, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: "“O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Ressalte-se que, em sede policial, o réu Denilson confessou a prática das falsificações, com fornecimento de detalhes a respeito (id. 156621339): QUE possui um escritório no endereço mencionado anteriormente de prática de estelionato; QUE pega os dados atráves de uma plataforme e utiliza o editor de imagens para criar RGs e CNH falsos; QUE perguntado qual é a plataforma utilizada para captar dados, o declarante respondeu que utiliza a plataforma muda com frequência por conta de investigação da Policia Federal; QUE o último acesso foi utilizando o site e ; ; QUE paga mensalmente uma taxa direto no site; QUE paga R$45,00 a R$120,00 (cento e vinte reais); QUE também possui um grupo de telegram como intermediário de compras de acesso a dados de usuários; QUE perguntado quantas pessoas trabalham em seu escritório, o declarante respondeu que trabalha com sua irmão FABRICIO SOUZA MARTINS e usuários; QUE perguntado se possui outras pessoas trabalhando no escritório, o declarante respondeu que trabalho especificamente com fraude com bancos e não com fraudes na captação de vítimas; QUE na captação de vítimas que é necessários possuir call center com diversas pessoas; QUE perguntado como funciona a fraude que pratica, o declarante respondeu que capta dados da pessoa que vai fazer a fraude, cria um RG, tira uma foto de usuário, coloca a foto desse usuário no RG, em seguida utiliza o RG falsificado para pedir abertura de conta, cartão de crédito e portabilidade de salário; QUE perguntado como funciona a portabilidade, o declarante respondeu que faz documento falso de qualquer pessoa, com a portabilidade retira todo o salário que cai em conta falsificada e com isso realiza o saque; QUE perguntado se a portabilidade não pede autorização do usuário, o declarante respondeu que não; QUE basta o RH da empresa autorizar a portabilidade que o dinheiro é transferido para conta fraudada; QUE o banco ressarce o usuário, então não tem reclamação; QUE perguntado qual é ganho mensal com a prática de estelionato, o declarante respondeu que em média R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais); Bom dizer que não há nenhum óbice para a valoração de tais assertivas firmadas na fase inquisitorial, na medida em que os elementos informativos - colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, podem ser usados de maneira subsidiária e em complementação à prova produzida em Juízo, o que ocorreu na presente hipótese em que restaram cabalmente ratificados pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É nula a condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase pré-processual, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.
Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria. 3.
Agravo interno desprovido (STF, HC 212550 AgR, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe-094 17-05-2022).
Embora, em juízo, os réus tenham negado a prática do crime, em juízo, a prova dos autos aponta para o cometimento do delito.
Quanto às alegações dos réus em audiência, além de não haver substratos que as corroborem, tais versões não revelam razoabilidade.
E mais, conforme acima já exposto, todos os elementos do inquérito caminham em um sentido e foram ratificados em Juízo, assim, não é apenas um elemento que sustenta a acusação, mas um conjunto seguro e alinhado.
Ressalte-se, aqui, que a defesa dos réus sequer arrolou testemunha e, tampouco, juntou documentação que afastasse as imputações da acusação, comprovando suas teses defensivas, as quais restaram isoladas, devendo ser encaradas como estratégias de defesa.
Quanto à tese de falsificação grosseira do documento, essa merece acolhimento apenas no que se refere aos documentos de nº 995 a 1180, que constam da tabela 2 com o título “Documentos que constam como emitidos por demais estados”, nos termos do laudo pericial de id. 167621427.
Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução senão a prolação do decreto condenatório em desfavor dos réus. 4.1.
Do crime continuado (artigo 297, do CP por 994 vezes) Ressalte-se não haver dúvidas de que foram praticados, ao menos, 994 delitos de falsificação de documento, em relação às identidades, documentos públicos.
Assim, nos termos da denúncia, os réus, mediante mais de uma ação, praticaram 994 crimes da mesma espécie, qual seja, a falsificação dos documentos de identidade.
Dessa forma, deve ser aplicada a regra de exasperação na aplicação da pena, na forma prevista no artigo 71, do Código Penal.
Esclarece-se, desde já, que o percentual de aumento incidente deve ser 2/3 (dois terços), em razão do número de falsificações realizadas, observado verbete de súmula nº 659, do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 13/9/2023. 5.
Da materialidade e da autoria dos crimes de falsa identidade quanto ao réu anderson (artigo 307, do CP) A materialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 156621339); Registro de Ocorrência (id. 156621340); fotografias de chips (id. 156621341); Termos de Declaração (ids. 156621342, 156621343); auto de apreensão (id. 156621350); e do laudo de perícia papiloscópica de confronto (id. 159543123), além da prova oral colhida, restando certa a atribuição de falsa identidade, em proveito próprio, conforme indicado na peça acusatória.
Quanto à autoriaimputada ao denunciado ANDERSON, assiste razão ao Parquet, na medida em que o conjunto probatório produzido evidencia que réu, identificou-se como se fosse seu irmão FABRICIO SOUZA MARTINS, aos policiais militares, quando foi preso em flagrante; as policiais civis, quando apresentado em sede policial; bem como perante o Juízo da Central de Audiências de Custódia, em virtude de sua prisão; e nas dependências do Presídio Ary Franco, quando de sua citação neste feito.
Registre-se como constou do auto de prisão em flagrante: Bem como constou dos termos e assentada da Central de Audiências de Custódia: Consoante conclusão do laudo de perícia papiloscópica: Além disso, o réu, em audiência de instrução e julgamento confessou a prática do crime: O réu Anderson, em seu interrogatório, respondeu que que se apresentou como Fabrício, pois tinha esse processo e o declarante teve relaxamento de prisão, que saiu com seis meses; que o advogado da Bahia falou que se o declarante não fosse pra audiência era arriscado ser sentenciado, ficar devendo preventivo; o declarante não teve mais contato com advogado e teve receio de que devesse alguma coisa; que se apresentou como Fabrício na delegacia, na audiência de custódia e no ato de citação no presídio; que explicou ao oficial, mas ele mandou assinar, então assinou como Fabrício.
Assim, conclui-se que o réu ANDERSON, com o intuito de ocultar as anotações de sua folha de antecedentes criminais e evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido pela Justiça do Estado da Bahia contra si, atribuiu a si falsa identidade.
Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução senão a prolação do decreto condenatório em desfavor de ANDERSON. 5.1.
Do crime continuado (artigo 307, CP por 4 vezes) Ressalte-se não haver dúvidas de que foram praticados, 3 delitos de falsa identidade, conforme descrito no item acima, ou seja, o réu ANDERSON identificou-se como se fosse seu irmão FABRICIO SOUZA MARTINS: a) aos policiais militares, quando foi preso em flagrante; b) aos policiais civis, quando apresentado em sede policial; c) perante o Juízo da Central de Audiências de Custódia, em virtude de sua prisão; d) Assim, nos termos da denúncia, o réu ANDERSON, mediante mais de uma ação, praticou 3 crimes da mesma espécie, qual seja, a atribuição de falsa identidade.
Note-se, neste ponto, que deve ser afastada a atribuição de falsa identidade nas dependências do Presídio Ary Franco, quando de sua citação neste feito, uma vez que tal dinâmica confunde-se com o delito de falsidade ideológica a seguir analisado.
Dessa forma, deve ser aplicada a regra de exasperação na aplicação da pena, na forma prevista no artigo 71, do Código Penal.
Esclarece-se, desde já, que o percentual de aumento incidente deve ser 1/5 (um quinto), em razão do número de crimes, observado verbete de súmula nº 659, do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 13/9/2023. 6.
Da materialidade e da autoria do crime de falsidade ideológica quanto ao réu anderson (artigo 299, do CP) A materialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 156621339); Registro de Ocorrência (id. 156621340); fotografias de chips (id. 156621341); Termos de Declaração (ids. 156621342, 156621343); auto de apreensão (id. 156621350); e do laudo de perícia papiloscópica de confronto (id. 159543123), além da prova oral colhida, restando certo a inserção de declaração falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Quanto à autoriaimputada ao denunciado ANDERSON, assiste razão ao Parquet, na medida em que o conjunto probatório produzido evidencia que o réu, quando de sua citação, nas dependências do Presídio Ary Franco, assinou o termo de citação do presente processo, com inserção do nome de seu irmão, FABRÍCIO SOUZA MARTINS (id. 160811887): Além disso, o réu, em audiência de instrução e julgamento confessou a prática do crime: O réu Anderson, em seu interrogatório, afirmou que se apresentou como Fabrício na delegacia, na audiência de custódia e no ato de citação no presídio; que explicou ao oficial, mas ele mandou assinar, então assinou como Fabrício.
Assim, conclui-se que o réu ANDERSON, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, inseriu declaração falsa em documento público.
Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução senão a prolação do decreto condenatório em desfavor de ANDERSON. 7.
Conclusão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido contido na denúncia, para: 7.1.
CONDENARANDERSON DE SOUSA MARTINS como incurso nas sanções do artigo 180, caput; do artigo 297 (994x, n/f art. 71); do artigo 307 (3x, n/f art. 71 do CP); e do artigo 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LOquanto ao crime do artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, Código de Processo Penal. 7.2.
CONDENARDENILSON SOUSA MARTINS como incurso nas sanções do artigo 180, caput; e do artigo 297 (994x, n/f art. 71), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LOquanto ao crime do artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, Código de Processo Penal.
Atento às disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado. 8.
Da pena corporal. 8.1.
Do réu ANDERSON. 8.1.1.
Do crime de Receptação.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.1.2.
Do crime de Falsificação de documento público.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea (em sede policial), essa não pode servir para reduzir a reprimenda na presente hipótese, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.1.2.a) Do crime continuado (ARTIGO 297 POR 994 VEZES).
Verificando tratar-se de hipótese de crime continuado (artigo 71 do Código Penal), pois o acusado, com mais de uma ação, praticou os novecentos e noventa e quatro delitos de falsificação de documento público de forma semelhante, impõe-se a exasperação da pena de qualquer das infrações penais, já que com penas idênticas, em 2/3 (dois terços), alcançando a pena definitivade 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 9940 (nove mil, novecentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.1.3.
Do crime de Falsa identidade.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea (em sede policial), essa não pode servir para reduzir a reprimenda na presente hipótese, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. 8.1.3.a) Do crime continuado (ARTIGO 307 POR 3 VEZES).
Verificando tratar-se de hipótese de crime continuado (artigo 71 do Código Penal), pois o acusado, com mais de uma ação, praticou os quatro delitos de falsa identidade de forma semelhante, impõe-se a exasperação da pena de qualquer das infrações penais, já que com penas idênticas, em 1/5 (um quinto), alcançando a pena definitivade 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 8.1.4.
Do crime de Falsidade ideológica.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea (em sede policial), essa não pode servir para reduzir a reprimenda na presente hipótese, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.1.5.
Do concurso de crimes.
Verificando tratar-se de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), pois o acusado, com mais de uma ação, praticou quatro crimes distintos e autônomos, impõe-se a cumulação das penas, totalizando a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9960 (nove mil, novecentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 8.1.6.
Do regime prisional.
Considerando-se o quantumde pena aplicado, o agente deve iniciar o cumprimento de pena no regime inicial SEMIABERTO(artigo 33, § 2º, "b", Código Penal).
No que se refere ao crime punido com pena de detenção, fixo o regime ABERTO, observando-se que sua execução se dará após o primeiro, nos termos do art. 69, caput, do CP. 8.1.7. do artigo 44 e do artigo 77 do código penal Não se aplica ao réu ANDERSON a benesse do artigo 44 do Código Penal e, igualmente, o sursisnão lhe ampara, por extrapolar a sanção corporal o limite permitido para os benefícios. 8.2.
Do réu DENILSON. 8.2.1.
Do crime de Receptação.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, conforme FAC de id. 156663120, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.2.2.
Do crime de Falsificação de documento público.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, conforme FAC de id. 156663120, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.2.2.a) Do crime continuado (ARTIGO 297 POR 994 VEZES).
Verificando tratar-se de hipótese de crime continuado (artigo 71 do Código Penal), pois o acusado, com mais de uma ação, praticou os novecentos e noventa e quatro delitos de falsificação de documento público de forma semelhante, impõe-se a exasperação da pena de qualquer das infrações penais, já que com penas idênticas, em 2/3 (dois terços), alcançando a pena definitivade 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 9940 (nove mil, novecentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.2.3.
Do concurso de crimes.
Verificando tratar-se de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), pois o acusado, com mais de uma ação, praticou dois crimes distintos e autônomos, impõe-se a cumulação das penas, totalizando a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9950 (nove mil, novecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.2.4.
Do regime prisional.
Considerando-se o quantumde pena aplicado, o agente deve iniciar o cumprimento de pena no regime inicial SEMIABERTO(artigo 33, § 2º, "b", Código Penal). 8.2.5. do artigo 44 e do artigo 77 do código penal Não se aplica ao réu DENILSON a benesse do artigo 44 do Código Penal e, igualmente, o sursisnão lhe ampara, por extrapolar a sanção corporal o limite permitido para os benefícios. 9.
Providências Finais.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que, inalteradas as circunstâncias que deram ensejo à decretação e à manutenção da prisão preventiva dos acusados e observadas as peculiaridades do caso concreto, além de presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, garantia da ordem pública – os acusados cometeram crimes de receptação e falsificação de documento público, por 994 vezes, após serem abordados na posse de 31 celulares e 1.000 documentos de identidade, evidenciando-se maior periculosidade em concreto – e da aplicação da lei penal, há de se manter o decreto prisional, mormente diante da presente sentença condenatória.
Intimem-se os réus para ciência desta decisão.
Ciência ao MP e à Defesa.
Expeça-se Carta de Execução Provisória, nos termos da Resolução nº 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça c/c Art. 6º da Resolução nº 19, de 22/06/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à SEAP, com urgência, para que promova a realocação dos réus em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial fixado (SEMI-ABERTO).
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se o TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Substituto -
06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
À Defesa, em alegações finais. -
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 14:44
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS DA SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0954363-64.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DENILSON SOUSA MARTINS, ANDERSON DE SOUSA MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 28.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 56 ) 1.
Certifique o cartório acerca do cumprimento das determinações do despacho proferido em audiência de 08/04/2025, com urgência; 2.
Retifique-se o nome do réu, na forma requerida pela Defesa; 3.
Considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passa-se à análise da necessidade de manutenção das prisões preventivas de DENILSON e ANDERSON.
Pelo que se constata dos autos, permanecem hígidos os fundamentos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva.
Note-se que, s denunciados foram presos em flagrante, na ocasião em que estavam na posse de 31 celulares; 04 máquinas de cartões (Mercado Pago); 04 cordões de metal amarelo; 01 Lap Top; aproximadamente 1000 cédulas de identidade e anotações contendo dados pessoais.
Frise-se que o acusado DENILSON, em suas declarações, confirma a existência de associação criminosa voltada para a prática de estelionatos, além da falsificação de documentos públicos.
Inclusive, foram apreendidas aproximadamente 1000 cédulas de identidade falsificadas.
Ressalte-se que o denunciado detalha a existência de um escritório voltado para o cometimento de fraudes bancárias.
Elucida, ainda, que chegam a faturar cerca de quinze a vinte mil reais por mês.
Observo, desta forma, a presença intacta dos requisitos que admitem a prisão preventiva, previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Portanto, mantenho a custódia cautelar dos réus.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.
Passo a prestar as informações requeridas pela 5ª Câmara Criminal, com relação ao HC 0029637-20.2025.8.19.0000.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
29/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:11
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:41
Outras Decisões
-
28/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:22
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 15:43
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 16:10 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 19:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 17:53
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:37
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MARTINS em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:14
Recebido aditamento à denúncia contra ANDERSON DE SOUSA MARTINS - CPF: *57.***.*43-32 (RÉU) e DENILSON SOUSA MARTINS (RÉU)
-
17/02/2025 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 16:10 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:12
Juntada de mandado de prisão
-
14/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:43
Outras Decisões
-
08/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:34
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:24
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:03
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 14:06
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 13:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 12:16
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2024 13:15
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 13:03
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:49
Recebida a denúncia contra DENILSON SOUSA MARTINS (FLAGRANTEADO) e FABRICIO SOUZA MARTINS (FLAGRANTEADO)
-
30/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
21/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
16/11/2024 17:27
Juntada de petição
-
16/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:25
Juntada de mandado de prisão
-
16/11/2024 13:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/11/2024 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/11/2024 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/11/2024 13:49
Audiência Custódia realizada para 16/11/2024 13:18 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/11/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
16/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:29
Juntada de petição
-
15/11/2024 20:12
Audiência Custódia designada para 16/11/2024 13:18 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
15/11/2024 19:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/11/2024 19:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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