TJRJ - 0926888-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EPHIGENIO ARAUJO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926888-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPHIGENIO ARAUJO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1)Diante dos documentos juntados no ID 217726522 e 217726523 e da presunção da hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, defiro JG ao autor.
Anote-se. 2)O autor alega que a ré desconta de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos jamais contratados.
Pede a concessão da tutela para suspender os descontos e para a compelir a demandada a se abster de negativar seu nome. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela pressupõe a probabilidade do direito e o risco da demora.
No caso, o autor pede para suspender descontos e para a ré não negativar seu nome pelo não pagamento dos débitos que iniciaram em 2022.
A demora de mais de 3 anos entre o início dos descontos impugnados e a distribuição da ação revela a ausência da probabilidade do direito do demandante e, especialmente, a absoluta falta da urgência para a adoção das medidas requerida.
Ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada.
I-se. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EPHIGENIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *74.***.*00-00 (AUTOR).
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19/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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